Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GUZZO COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ICARO LOYOLA DE OLIVEIRA CALMON MACHADO - ES12931 DIÁRIO ELETRÔNICO
EXECUTADO: SILKAR AUTOCENTER LTDA Endereço: Rua Doutor Eurico de Aguiar, 1300, - de 371 ao fim - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-205 MANDADO DESPACHO - MANDADO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5046232-40.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. Expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO DEPÓSITO E REMOÇÃO DE BENS até o valor de R$ 9.142,60 (nove mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos) a ser cumprido no endereço da executada. O Oficial de Justiça responsável pelo seu cumprimento fica desde já autorizado a proceder o arrombamento do imóvel e remover obstáculos, bem assim requisitar força policial, caso necessário (CPC, art. 846, §§1º e 2º). A parte exequente deverá ser intimada para acompanhar a diligência e que, havendo penhora de bens móveis, estes deverão ser removidos e ficarão em seu poder, correndo às suas expensas eventuais despesas necessárias para a remoção (art. 840, §1º, CPC). Caso o Exequente não tenha condições de guarda e conservação do bens penhorados ou manifeste sua anuência (art. 840, §2º, CPC), poderão os bens permanecerem depositados em mãos da Executada, que não poderá alienar ou onerar o mesmo, sob pena de incorrer em fraude à execução (art. 792, III, CPC), sujeito a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilidade penal, na forma dos arts. 77, IV e IV c/c §§1º e 2º do CPC. Havendo penhora suficiente para garantir o juízo, façam os autos conclusos. Caso o mandado retorne infrutífero, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83048894 Petição Inicial Petição Inicial 25111314450454600000078532885 83050035 01 - Procuração AGR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111314450469600000078534224 83050034 02 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25111314450493500000078534223 83050032 03 - Alteração Contrato Social Documento de comprovação 25111314450520700000078534221 83050027 04 - Certidão Junta de Comércio Documento de comprovação 25111314450540800000078534216 83050025 05 - Extrato Simples Nacional - AGR Comércio Documento de comprovação 25111314450560700000078534214 83050023 06 - Notas Fiscais Documento de comprovação 25111314450573600000078534212 83050022 07 - Protestos Documento de comprovação 25111314450603100000078534211 83050018 08 - Boletos Documento de comprovação 25111314450631500000078534207 83050017 09 - Relatório de Títulos a Receber Documento de comprovação 25111314450661600000078534206 83050016 10 - Notas Promissórias Documento de comprovação 25111314450681200000078532905 83050015 11 - Valores Atualizados Documento de comprovação 25111314450714000000078532904 83550276 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112321550219800000078992625 83586324 Despacho Despacho 25120219135604300000079025337 83586324 Despacho Despacho 25120219135604300000079025337 87531067 remessa- mandado Certidão - Juntada 25121513495827800000080373517 88068257 Mandado entregue: 6100674 Expediente: 15186270 Certidão 25122400401725900000080863110 88068258 6100674.pdf Arquivo Anexo Mandado 25122400401738000000080863111 89308354 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012700494740900000081994607 90104364 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020518492980400000082721719 90402910 Petição (outras) Petição (outras) 26021016104424800000082991089 90402912 Valores Atualizados Documento de comprovação 26021016104440900000082991090 91772567 RENAJUD INFRUTÍFERO Certidão - RENAJUD 26030618352590100000084242192 91772565 Despacho Despacho 26030618352720600000084242191 91772568 SISBAJUD 5046232-40.2025.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 26030618352467300000084242193 91772565 Despacho Despacho 26030618352720600000084242191 92655065 Petição (outras) Petição (outras) 26031213470418000000085057837