Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VOLMER JUNIOR MORELLO
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010489-41.2025.8.08.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VOLMER JUNIOR MORELLO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de São Domingos do Norte/ES, que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade incidental à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000242-36.2016.8.08.0054, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel rural. O Agravante, em suas razões recursais, formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nesta instância recursal, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No Despacho ID 15105421, o Relator originário, considerando a qualificação do Agravante como produtor rural, determinou sua intimação para que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais, mediante a apresentação de documentos contemporâneos, especificamente: cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses de movimentação, holerites, despesas ordinárias e extraordinárias, pró-labore, dentre outros. Regularmente intimado, o Agravante limitou-se a colacionar declaração de hipossuficiência e documentos relativos ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF). Contudo, não cumpriu integralmente a diligência determinada, deixando de apresentar a declaração de imposto de renda e os extratos bancários solicitados, demonstrando desinteresse em comprovar cabalmente a real necessidade do benefício pleiteado frente à renda auferida declarada em sua unidade de produção. É o Relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 a 102, regulamenta a matéria, estabelecendo que a pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 estabelece uma presunção juris tantum de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção pode ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O § 2º do artigo 99 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar à parte a comprovação efetiva do preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, o Agravante foi devidamente intimado para que apresentasse documentos contábeis e fiscais atualizados (IR e extratos bancários) que pudessem comprovar a alegada insuficiência. Entretanto, ao apresentar documentação incompleta e diversa da especificamente solicitada, obstou a verificação da alegada miserabilidade jurídica, especialmente diante do registro de rendimentos gerados no estabelecimento rural que superam o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Assim, considerando que a gratuidade de justiça é destinada àqueles que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e que o Agravante, devidamente intimado para pormenorizar sua situação financeira, não atendeu integralmente ao comando judicial, impõe-se o indeferimento do pedido. Por fim, o Código de Processo Civil, no § 2º do art. 101 determina que: § 2º. Confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o Relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE e determino o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intime-se o Agravante. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Torno sem efeito a Decisão ID 17902116, por conter erro material quanto à identificação do Desembargador Relator. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR