Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: WALMIR ARAUJO PEREIRA
INTERESSADO: SOLANGE MARIA NUNES SIQUEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 Advogados do(a)
INTERESSADO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0036630-28.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLANGE MARIA NUNES SIQUEIRA, em face da sentença que extinguiu o feito em razão do cumprimento integral da obrigação. Sustenta a embargante que a sentença foi omissa, uma vez que deixou de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa da restrição anteriormente averbada sobre o imóvel objeto da demanda, providência que já havia sido determinada no curso do processo, mas que não foi reiterada no dispositivo da sentença extintiva. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão, constando expressamente na sentença a determinação de expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento da averbação restritiva. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença de fls. 106/109 declarou a extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação, porém deixou de consignar expressamente providência necessária à plena regularização da situação jurídica do imóvel objeto da demanda, consistente na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da averbação anteriormente determinada.
Trata-se de providência meramente instrumental e decorrente lógica do desfecho da demanda, cuja ausência no decisum configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios, sem qualquer modificação do conteúdo decisório quanto ao mérito. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos, apenas para suprir a omissão apontada, determinando-se a adoção da providência necessária à baixa da restrição registral.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, a fim de que proceda ao cancelamento da averbação anteriormente imposta sobre o imóvel de matrícula nº 50.307, conforme determinado na sentença de fls. 106/109. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito