Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A
APELADO: ELIANA BALTAZAR DA SILVA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DACASA FINANCEIRA S/A contra a r. sentença de origem que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de ELIANA BALTAZAR DA SILVA, determinou o cancelamento da distribuição do processo, na forma do art.290 do Código de Processo Civil. A apelante deixou de realizar o preparo e requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, foi determinado que a recorrente comprovasse o seu estado de hipossuficiência financeira, conforme despacho de id nº 12176876, contudo, esta quedou inerte. Pois bem. Como de curial sabença, as pessoas jurídicas não gozam da presunção de pobreza que recai sobre as pessoas físicas, logo, caberia a elas comprovarem o seu real estado de carência de recursos. Faz-se mister que a comprovação demonstre o real estado de insolvência da pessoa jurídica no momento do requerimento, sob pena de indeferimento. Nesse sentido é o precedente a seguir: (…) 2. A pessoa jurídica não possui presunção juris tantum de hipossuficiência e a alegada inatividade desprovida de provas adequadas e contemporâneas não é suficiente à prova da condição afirmada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024151668993, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data da Publicação no Diário: 24/09/2021) É de se dizer que a jurisprudência tem reconhecido o fato de que mesmo em liquidação extrajudicial a pessoa jurídica deve comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira. Outro não é o entendimento desta Eg. Corte: EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INTERNO GRATUIDADE DE JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA FALÊNCIA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSOLVÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. O direito à gratuidade de justiça, relativamente a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, subordina-se à comprovação cabal de impossibilidade de suportar os encargos processuais.(TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 024170309223, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/09/2022, Data da Publicação no Diário: 03/10/2022) “[…] 1- O Superior Tribunal de Justiça enuncia que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade (STJ; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 14/11/2014).[...](TJES, Classe: Apelação Cível, 035180213585, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2022, Data da Publicação no Diário: 17/05/2022) Analisando as decisões proferidas por este Sodalício1 em casos como o dos autos, é possível perceber que, assim como na hipótese em tela, o benefício requerido pela ora recorrente foi negado justamente em razão do ativo considerável que ela possui, não sendo o indeferimento um empecilho a utilização da via judicial por ela. Da mesma forma, com relação ao pedido alternativo, de pagamento das custas ao final, entendo que razão também não assiste à parte recorrente. Há possibilidade de pagamento das custas ao final apenas quando a parte não revela imediata disponibilidade econômica, mas que, pela natureza do feito, ao final revelará suficiência de recursos em seu favor, o que, como explicitado não é o caso dos autos. O parâmetro para o deferimento do pagamento das custas ao final é a inexistência de disponibilidade financeira imediata, o que não é o caso, como dito antes. Assim, não há que se falar em deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, porquanto ausente prova da incapacidade, bem como de pagamento do preparo somente ao final, por não se ter demonstrado a inexistência de indisponibilidade de capital. Forte nessas razões, penso que, neste caso, também não há razão para a concessão da gratuidade, razão pela qual a
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004207-08.2023.8.08.0048 indefiro e determino o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. I-se. Dil-se. Após, conclusos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1TJES – Ap. Cível 5002621-07.2021.8.08.0047, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, Publicado em 15/08/2023.