Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NEIZA SIMOES DOS REIS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLARISSE JORGE PAES BARRETO - ES14169 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5043220-18.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação indenizatória movida por NEIZA SIMOES DOS REIS contra BANCO BMG SA por meio da qual a parte autora alega descontos indevidos após quitação da dívida. Pleiteia, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a promovida argui preliminar de incompetência dos juizados por necessidade de perícia técnica, bem como, prescrição. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 83592465). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89989148). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Preliminar. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Prejudicial de mérito. A demanda trata de contrato de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, devendo ser considerado o termo inicial do prazo corresponde ao último desconto realizado no benefício da autora. NÃO CONHEÇO da prescrição suscitada. Posto isso. Decido. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC). Aplica-se ao caso a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC). Embora haja a inversão do ônus pelo CDC, de acordo com o CPC (art. 373), o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo ao consumidor apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a promovente sustenta ter quitado integralmente a dívida oriunda de empréstimo supostamente contratado junto à requerida em 01/2023 (ID 81769545). Todavia, não trouxe aos autos elementos probatórios aptos a corroborar tal alegação, uma vez que o instrumento contratual acostado à exordial refere-se a cartão de crédito consignado, conforme evidenciado pelos descontos consignados em folha (ID 81769542). Por sua vez, a instituição financeira requerida demonstrou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato nº 83592467, acompanhado do respectivo extrato de débitos (ID 83592471, 83592472), do qual se extrai que a avença permaneceu ativa até 2025, ao contrário do alegado pela autora. A prova colacionada aos autos evidencia, de maneira suficiente, a manifestação de vontade da autora no momento da contratação, não se verificando quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento que maculem a avença. Nesse cenário, inexiste fundamento para o reconhecimento de nulidade contratual, tampouco para a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que as cobranças realizadas encontram amparo em instrumento contratual válido e plenamente eficaz. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
27/02/2026, 00:00