Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALECIO VOLKERS ASSIS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO MARTINS - ES11992 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000140-25.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora busca providências em razão da clonagem ("dublê") de sua motocicleta. A tutela de urgência foi deferida em 06/02/2025, determinando a suspensão dos efeitos das multas indicadas na inicial. As partes apresentaram contestação e réplica, respectivamente. Em petição de ID 79265229, a parte autora informa nova irregularidade, consistente na anotação de "VEÍCULO EM PÁTIO" no registro de seu automóvel, requerendo que a ré seja compelida a remover imediatamente tal restrição, sob pena de majoração da multa cominatória. É o breve relatório. Decido. 1. Da Análise do Pedido de ID 79265229 O autor noticia que, a despeito da decisão liminar que suspendeu os efeitos das multas, surgiu em seu desfavor nova restrição administrativa, qual seja, a anotação de "VEÍCULO EM PÁTIO" no cadastro de sua motocicleta, embora o bem continue em sua posse. Tal fato, segundo o autor, gera o risco de apreensão indevida do veículo em uma fiscalização de rotina. Assiste razão ao requerente. A anotação indevida, provavelmente decorrente de apreensão do veículo dublê, gera insegurança jurídica e risco real de dano ao autor. A conduta da autarquia, ao não individualizar os cadastros e permitir que restrições do veículo clonado afetem o veículo original, demonstra, em cognição sumária, falha na prestação do serviço e reforça a necessidade de uma atuação jurisdicional enérgica para garantir a eficácia da decisão anterior e proteger o direito de propriedade do autor. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado no ID 79265229 e determino que o DETRAN/ES, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, promova a imediata exclusão da restrição "VEÍCULO EM PÁTIO" do cadastro da motocicleta HONDA/CB 300R, placa SGG4F28, de propriedade do autor, sob pena de majoração da multa diária anteriormente fixada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o DETRAN/ES, por mandado e com a máxima urgência, para cumprimento. 2. Da Organização do Processo Verifico que o feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia ré confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada em momento oportuno. Fixo como pontos controvertidos: a) a omissão da autarquia ré em solucionar a questão administrativamente; b) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados; c) o descumprimento reiterado da decisão liminar. 3. Da Produção de Provas Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, e a fim de viabilizar o julgamento do mérito, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, a fim de adequar a pauta de audiências. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Domingos Martins-ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito