Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE TINTORI, JESSICA LOPES TINTORI
REQUERIDO: GERALDINA DOMINGAS FRIGINI TINTORI Nome: JORGE TINTORI Endereço: Avenida Alegre, 371, - de 371 a 647 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-325 Nome: JESSICA LOPES TINTORI Endereço: Avenida Alegre, 371, - de 371 a 647 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-325 Nome: GERALDINA DOMINGAS FRIGINI TINTORI Endereço: Avenida Alegre, 371, - de 371 a 647 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-325 DECISÃO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (Processo Inspecionado - Inspeção 2026)
Intimação - Diário - ( ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5018028-65.2025.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por JORGE TINTORI e JESSICA LOPES TINTORI em face de GERALDINA DOMINGAS FRIGINI TINTORI, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na inicial que a interditanda tem 87 (oitenta e sete) anos e possui diagnóstico de Alzheimer (CID 10G30), estando atualmente em acompanhamento neurológico por causa do referido quadro de demência. Em razão disso, requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória do(a) requerido(a). A inicial está instruída com documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, a tutela de urgência antecipada reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, após analisar os autos, verifico a presença dos supracitados requisitos. No tocante à verossimilhança da alegação, nos termos do artigo 749 do Código de Processo Civil, comprovou as partes, na condição de filho e neta do(a) requerido(a), sua legitimidade ativa, satisfazendo, assim, as prescrições do artigo 747 do mesmo diploma legal e artigo 1.775, § 1º e § 2º, do Código Civil Brasileiro. Outrossim, a atual condição física e neurológica do(a) demandado(a) GERALDINA DOMINGAS FRIGINI TINTORI demonstra a incapacidade deste(a) para praticar os atos da vida civil por contra própria, conforme laudo médico acostado no ID 87904035. Nesse contexto, entendo que a situação do(a) requerido(a) se amolda àquela prevista no artigo 1.767, I, do Código Civil. Noutro vértice, o perigo na demora da prestação jurisdicional advém da necessidade de obtenção de pretendida curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com o(a) demandado(a) sejam envidados com excelência e sem interrupções. Para tanto, necessário viabilizar ao(à) requerido(a) GERALDINA DOMINGAS FRIGINI TINTORI a prática dos necessários atos da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência (o que inclui eventual percepção de benefícios previdenciários ou assistenciais), ainda que mediante curador(a). Para além disso, ressalto o caráter eminentemente protetivo e assistencial da medida, que em uma leitura civil-constitucional, busca proteger e auxiliar a pessoa do(a) requerido(a), em suas relações jurídicas. A propósito, conforme ensina a doutrina: […] É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de interdição atinge, frontalmente, alguns valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade. É por isso, que afirmamos não ser possível considerar para a interdição a pura e simples existência da patologia mental. É necessário atentar que a medida judicial atinge os direitos e as garantias fundamentais e, por via oblíqua, o exercício da cidadania pelo interditado. Daí a compreensão de que toda e qualquer interdição tem de estar fundada na proteção da dignidade do próprio interditando, e não de terceiros, sejam parentes ou não. Trilhando essas pegadas, é com base nas próprias necessidades existenciais do interditando (e não focado, tão somente, nos seus interesses patrimoniais) que o juiz pode reconhecer a incapacidade de uma pessoa, privando-lhe da capacidade plena e nomeando-lhe curador […]” (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Direito Civil: Teoria Geral. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 263)(Destaquei). Com efeito, a nomeação imediata de curador(a) é a medida que emprestará efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional. Por fim, ressalto que a medida é plenamente reversível, contando com expressa previsão legal (art. 756, caput, CPC), acaso se verifique, após instaurado o contraditório, em ambiente de devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), alteração dos limites da curatela ou até mesmo que esta é despicienda. Frente ao exposto, com fulcro nos artigos 1.767, I, 1.775, § 1º e § 2º, ambos do Código Civil Brasileiro e artigo 749, p.ú., do Código de Processo Civil, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e, via de consequência, DECLARO o(a) requerido(a) GERALDINA DOMINGAS FRIGINI TINTORI como indivíduo que necessita de curatela provisória, e, para exercício deste múnus, NOMEIO os autores JORGE TINTORI e JESSICA LOPES TINTORI, filho e neta da requerida respectivamente. DISPENSO o(a) autor(a), por ora, de prestar caução, diante de sua presumida idoneidade, nos termos dos artigos 1.745, p.ú, e 1.781, ambos do Código Civil Brasileiro. Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, SEM INDICAÇÃO DE PRAZO, persistindo sua validade até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a parte interessada, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6, CPC), verificar se o procedimento está em regular tramitação no endereço eletrônico: www.tjes.jus.br, no campo consultas > processos > consultar processo. Fica o(a) curador(a) provisório(a) advertido(a) da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a). Em razão das fortes evidências da incapacidade civil da parte interditanda, DEIXO DE DESIGNAR audiência de entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. CITE/INTIME-SE o(a) interditando(a), por mandado (art. 247, I e II do CPC), dos termos da presente, cientificando-o(a) que poderá impugnar o pedido por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC) e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (Defensor Público) para patrocinar seus interesses. Escoado in albis o prazo supra, NOMEIO como CURADOR ESPECIAL do(a) interditando(a) a Defensoria Pública Estadual (Art. 72, I, do CPC), que deverá apresentar impugnação no prazo de lei, podendo valer-se da prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apresentada a impugnação, retornem os autos conclusos para os fins do artigo 753 do Código de Processo Civil, oportunidade na qual será nomeado perito para realizar avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Processe-se o feito em segredo de justiça (CPC, art. 189, III). Intimem-se todos, inclusive o MPES (CPC, art. 178, II). Diligencie-se com brevidade. Linhares-ES, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO
11/03/2026, 00:00