Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZELIA LOPES SANTOS DIAS
REQUERIDO: JULIO LOPES DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: KHALIL PEREIRA GARCIA - ES41549, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA (Processo inspecionado - Inspeção 2026) Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5018085-83.2025.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de Ação de Interdição proposta por Z. L. S. D. em face de J. L. DOS S., fundada na alegada incapacidade civil do requerido para os atos da vida civil (ID 87956837). Regularizado o feito mediante emenda à inicial (ID 88604007 e ID 91297954 a 91297962), este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 93253403). Sobreveio petição noticiando o óbito do interditando ocorrido em 05/03/2026 (ID 94659498), instruída com a respectiva certidão de óbito (ID 94801748). É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a prova documental do óbito do requerido torna desnecessária qualquer dilação probatória adicional, impondo a extinção da demanda conforme o estado do processo. Cinge-se a questão ao desaparecimento do interesse processual por perda de objeto. A Ação de Interdição possui natureza eminentemente personalíssima e protetiva, voltada à assistência de pessoa natural viva que apresente limitações em seu discernimento para a prática de atos da vida civil. Com o advento do óbito, ocorre a cessação da personalidade civil da pessoa natural, conforme preceitua o artigo 6º do Código Civil. Por conseguinte, desaparece o interesse jurídico no provimento de interdição, restando prejudicada a análise da capacidade de quem não mais integra o rol dos sujeitos de direito. O falecimento do interditando no curso da lide acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, dada a natureza intransmissível da pretensão. No caso em apreço, a certidão de óbito de ID 94801748 demonstra que o Sr. J. L. DOS S. faleceu em 05/03/2026. Nota-se que o falecimento ocorreu em data anterior à prolação da decisão que deferiu a curatela provisória (ID 93253403), o que torna ineficaz a medida, ante a inexistência do objeto da curatela no momento da assinatura do ato. Desta forma, configurada a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, a extinção do feito é medida imperativa. Dispositivo Posto isso, em harmonia com os fundamentos acima expostos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em face do falecimento do requerido e a consequente perda superveniente do objeto da demanda. Em decorrência, DECLARO a perda da eficácia da decisão de tutela de urgência de ID 93253403 e REVOGO a curatela provisória anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALIENTO NÃO HAVER NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANTO AO TEOR DA PRESENTE SENTENÇA. A Secretaria deverá observar rigorosamente o método de intimação estabelecido para cada parte ou procurador nos autos, conforme as diretrizes do CNJ (Resolução n.º 455/2022), especialmente nos casos de revelia (Art. 346, CPC). As intimações deverão seguir o seguinte: a) Advogado Particular via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); b) Ministério Público (MPES) e Defensoria Pública (DPES) via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; c) Núcleos de Prática Jurídica, quando a intimação for pessoal (dirigida à entidade), via Domicílio Judicial Eletrônico, ou, se dirigida ao advogado vinculado, via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou DJEN; d) Advogado Dativo via intimação eletrônica (PJe) ou DJEN; e) Réu (revel ou sem procurador constituído) nos termos do Art. 346, CPC) via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); f) Havendo abandono da causa ou extinção por não regularização da representação (artigo 76, CPC), se houver algum dos descritos nos itens a a d, estes devem ser intimados, cumulativamente à intimação da parte via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). ATENÇÃO: deve ser observada a prerrogativa do prazo em dobro quanto às entidades dos itens b e c. Com o trânsito em julgado: a) Não havendo outros requerimentos, DETERMINO o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00