Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HUMBERTO KER DE ANDRADE
EXECUTADO: BKT CAR LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, DANIELLE AMARAL MEIRELLES - ES24125, EDUARDO RANGEL ZANOTTI - ES24495, EMIR BICHARA NETO - ES33096 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO - MG205598 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5040560-51.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por HUMBERTO KER DE ANDRADE em face de BKT CAR LTDA. Conforme o despacho de id. 84221988, a parte autora foi intimada para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais do processo. Em seguida, para comprovar sua alegada insuficiência financeira, apresentou a petição de id. 89295904, com os documentos anexos. É breve o relatório. Passo a decidir. Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Denota-se dos autos, inicialmente, que a parte autora aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, alegando que os efeitos do inadimplemento contratual discutido na presente ação, a exemplo da descapitalização imediata, resultaram em sua situação financeira atual, a qual é incapaz de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. Apesar das razões apresentadas pela autora, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita. Explico. Inicialmente, devo registrar que os documentos acostados às últimas petições não demonstram a suposta hipossuficiência. Verifico que os documentos (ids. 89295909 e 89295911) revelam um padrão de consumo incompatível com o escopo do benefício da gratuidade da justiça. A existência de saldo negativo de R$15.134,65 (quinze mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) em conta corrente com limite ainda disponível de R$30.954,35 (trinta mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), somada a uma fatura de cartão de crédito de R$20.533,69 (vinte mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) em um limite de quase R$80.000,00 (oitenta mil reais) – exatamente R$ 78.141,98 –, demonstra não a falta de recursos, mas a utilização de crédito bancário de alto vulto, acessível apenas a quem possui lastro patrimonial ou renda considerável. Acresce que, em consonância com o exposto, o endereço residencial do exequente situa-se na Rua Constante Sodré, Praia do Canto, Vitória/ES. É fato público e notório que tal localidade figura entre as áreas de maior valorização imobiliária e custo de vida do Estado, o que reforça a incompatibilidade entre o estilo de vida ostentado e a alegação de hipossuficiência para arcar com as custas do processo. Cabe também ressaltar o objeto dos contratos (ids. 80479193, 80479194 e 80479195) aos quais o exequente atribui sua hipossuficiência, pois revelam a natureza da parte como investidor e empresário de alta capacidade, capaz de aportar vultosas somas (superiores a R$ 2 milhões) em operações de risco e aquisição de frota de veículos elétricos de luxo. O inadimplemento de um investimento, por mais expressivo que seja, não transmuda automaticamente um investidor de grande porte em beneficiário da assistência judiciária, instituto este destinado a assegurar o acesso à justiça daqueles que mal provêem o próprio sustento mínimo, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Deve ser ressaltado também a opção do autor pela contratação de banca de advogados particular, o que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “somado aos demais [elementos] constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes” (Proc. Número 5014949-42.2023.8.08.0000, Data: 22/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita). Em arremate, mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos, de sorte que, no caso concreto, inviável se mostra sua outorga ao exequente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-se o autor para pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultado o parcelamento em até 4 (quatro) vezes. Transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, cancele-se a distribuição, com todas as baixas de estilo. Do contrário, efetuando o recolhimento das custas iniciais, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito