Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido formulado em ID n. 88970962 pela defesa de Evandro dos Santos Sales, comunicando a existência de incidente de insanidade mental instaurado em processo distinto (ID n. 88970985) e requerendo a suspensão do presente feito por prejudicialidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID n. 89708446), apresentou parecer pela necessidade de instauração formal de incidente de insanidade mental nestes próprios autos, a fim de que a perícia avalie a higidez mental do acusado especificamente ao tempo da ação descrita na denúncia deste processo, apresentando, desde logo, seus quesitos. É o relatório. O incidente de insanidade mental será instaurado quando houver dúvidas acerca da integridade mental do autor do crime, podendo ser realizado em qualquer fase da persecução penal. Dispõe o artigo 149 do CPP que o incidente poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento do Ministério Público, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, devendo ser o acusado submetido a exame médico-legal.
No caso vertente, a defesa trouxe aos autos decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri de Serra-ES, que reconheceu a existência de dúvida razoável sobre a higidez mental do réu, determinando a perícia técnica. Tal circunstância, por si só, é elemento objetivo suficiente para autorizar a instauração do procedimento também neste Juízo. Ressalte-se que, embora o réu responda a outro incidente, a autonomia das esferas e a necessidade de se aferir a capacidade de entendimento e autodeterminação no exato momento da prática dos fatos aqui narrados (ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica) tornam imperativa a abertura do incidente específico, conforme bem ponderado pelo Parquet.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 149 e seguintes do CPP, INSTAURO o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado EVANDRO DOS SANTOS SALES, a fim de ser ele submetido a exame médico-legal por perito oficial. Intime-se a defesa para apresentar seus quesitos, no prazo de 15 dias. De imediato, acolho os quesitos ministeriais apresentados em ID n. 89708446. Via de consequência, SUSPENDO este processo, com base no artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, mantendo-se apenas a realização de diligências urgentes ou que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Autue-se o incidente em autos apartados, procedendo-se à lavratura da competente Portaria para início do procedimento. Nomeio como curador especial ao acusado o Dr. José Natal Rodrigues da Silva (OAB/ES 42.974). Oficie-se à perícia médica oficial solicitando o agendamento para a realização do exame pericial, encaminhando-se os quesitos apresentados. O prazo para conclusão do exame não deverá ultrapassar o legal, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias. Requisite-se o acusado para submissão ao exame médico-legal (atualmente recolhido em unidade prisional por feito distinto). Serve a presente decisão como mandado/ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito