Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IDEAR ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: EVEREST TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Em id. 53533279, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de vícios de omissão e contradição na sentença (id. 45873200), pela qual extinguiu-se o presente Cumprimento de Sentença Provisório por ausência de pressupostos processuais. Em suma, aduz que haveria omissão e contradição ao deixar de apreciar a pendência de decisão referente à Apelação interposta no processo principal autuado sob o nº 0002969-65.2009.8.08.0004, o que supostamente possibilitaria o sobrestamento do presente feito, conforme art. 313 do Código de Processo Civil - CPC, bem como, a extinção do cumprimento provisório do feito afronta o disposto nos artigos 520, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. Assim, requer sejam sanados os vícios apontados, a fim de reconsiderar a decisão embargada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório. Contrarrazões ao id. 67905856, por meio da qual a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de proêmio, registra-se que os embargos declaratórios, espécie recursal prevista no artigo 944, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC e disciplinada pelas disposições dos artigos 1.022 e seguintes do mesmo códex, são cabíveis em face de sentenças exclusivamente para a correção de errores in procedendo, dentre os quais se inclui a omissão e a contradição genericamente invocadas, correspondentes, respectivamente, à falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar e a “incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada1”. Entretanto, este não é o caso dos presentes autos. A sentença embargada expressamente consignou que, tratando-se de cumprimento provisório de decisão, é imprescindível que a sentença executada preencha os pressupostos legais previstos no artigo 520 do Código de Processo Civil. Ocorre que a decisão exequenda não se enquadra nas hipóteses do referido dispositivo legal, tampouco nas do artigo 1.012, §1º, do CPC. Diante disso, a sentença embargada o feito. Em verdade, pretende a embargante a reforma da sentença embargada por meio processual inadequado, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 53533279 e NEGO-LHE ACOLHIMENTO. ADVIRTO as partes, outrossim, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2o, do Código de Processo Civil – CPC. Intimem-se e diligencie-se. 1[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Vol. 2. 2a Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016. P. 550. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000560-06.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)