Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LAURO QUEIROZ RABELO Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTA DOS REIS RABELO ROSA - ES36479
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
INTERESSADO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 66715322: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato celebrado com o requerido na modalidade de RMC, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse IMEDIATAMENTE os descontos no benefício da parte requerente, devendo a serventia expedir ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de que cesse imediatamente os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em nome da parte requerente cujo NB 166.123.571-6 e cujo CPF é 398.671.618-15; 2- CONDENAR o requerido a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, de forma simples, com termo inicial em 30/12/2019 (termo inicial do prazo prescricional) e final quando da efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; 3- CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. 4- DECLARAR que a parte autora deve ao réu o montante de R$ 6.440,66 (seis mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), quantia sobre a qual deverá incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir da efetivação da transferência (data do contrato), devendo este valor ser abatido do montante TOTAL que o réu deve à parte autora somado ao valor referente aos danos morais.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5041442-72.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a compensação dos valores acima e, especialmente para fins de compensação, autorizo a inclusão do cálculo das parcelas prescritas.” Acórdão id. nº 79189498: “RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condena-se a parte recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.” Transito em julgado id. nº 79189502; Exequente pede cumprimento de sentença R$ 29.468,08, id. nº 80038194; Executada informa depósito de R$ 20.977,10 id. nº 81825630; Oficio do INSS informando suspensão dos descontos id. nº 82330043; Executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença id. nº 82538222; Expedição de alvarás em favor do exequente id. nº 82548828; Exequente apresenta contrarrazões a impugnação id. nº 82795490; Contadoria apresenta cálculo com valor remanescente do débito de 1.268,49 id. nº 90086803; Exequente aponta lapso quanto a data de atualização de cálculo da contadoria id. nº 90919761; Contadoria esclarece cálculos realizados apontando como remanescente dos honorários advocatícios R$219,31 e da condenação R$1.096,56 id. nº 95165027; Autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que a certidão da Contadoria (id. nº 95165027) esclareceu que todas as parcelas (favoráveis e desfavoráveis) foram atualizadas até a mesma data-base. Portanto, inexiste o erro material alegado pela exequente, revelando-se o cálculo fidedigno aos parâmetros do julgado. Ante o exposto HOMOLOGO os esclarecimentos e cálculos da Contadoria de id. nº 95165027. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono, para que proceda ao pagamento do débito remanescente, sendo R$ 1.096,56 a título de condenação principal e R$ 219,31 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% conforme art. 523, § 1º, do CPC. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: LAURO QUEIROZ RABELO Endereço: Rua Isaac Newton, 60, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-180 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Edifício São Luiz, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
12/05/2026, 00:00