Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A
RECORRIDO: EDILSON JUVENCIO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A Advogado do(a)
RECORRIDO: KAROLINI JUVENCIO KEIJOK STEIN - ES21055-A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5050846-25.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por EDILSON JUVENCIO, com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra Acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 16068519) que, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo BANCO AGIBANK S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID 16516048), o Recorrente alega, em síntese, a existência de repercussão geral da matéria discutida, dada a hipervulnerabilidade do consumidor diante da instituição financeira. Sustenta que a tese do acórdão, ao priorizar o afastamento da responsabilidade do fornecedor, coloca em xeque a prevalência dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e o direito à Proteção do Mínimo Existencial (artigo 6º, da CF/88). Sustenta que a matéria exige que o STF fixe o alcance da proteção do mínimo existencial em face de falhas na prestação de serviços bancários, definindo o limite da responsabilidade do fornecedor e o patamar de tolerância constitucional para o sacrifício financeiro de indivíduos hipervulneráveis. Requer, ao final, o juízo de admissibilidade positivo do presente Recurso Extraordinário, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal e o reconhecimento da violação direta aos artigos 1º, III; 6º; 5º, XXXII; 170, V e 93, IX, da Constituição Federal. O banco requerido apresentou contrarrazões ao ID 16854898, pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante o preenchimento dos requisitos formais, o recurso esbarra em óbices intransponíveis quanto ao mérito da admissibilidade. A análise da controvérsia, que envolve responsabilidade civil bancária e defeito na prestação de serviço em contexto de fraude aplicada por terceiros, exige o exame prévio da legislação infraconstitucional, especificamente do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14, 17 e 39) e do Código Civil (arts. 186, 187 e 927). Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a violação reflexa ou indireta da Constituição Federal não autoriza a abertura da via extraordinária. Se, para verificar a ocorrência de ofensa à Constituição, o julgador precisar analisar normas legais ordinárias, a ofensa, se houver, não é direta. A pretensão de reforma do Acórdão, para rediscutir o nexo de causalidade e a culpa dos envolvidos (incluindo a participação de terceiros fraudadores e a autorização de transferências via PIX), demandaria o reexame minucioso de fatos e provas constantes nos autos, tais como conversas de WhatsApp, extratos bancários e laudos médicos. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". A instância extraordinária não se presta à revisão de elementos fáticos decididos soberanamente pelas instâncias ordinárias. O STF, ao julgar o Tema 339, reafirmou que o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão seja fundamentado, mas não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. No caso concreto, o Acórdão recorrido (ID 16068519) apresentou fundamentos jurídicos suficientes para a solução do conflito de interesses, ainda que contrários aos interesses do Recorrente. Anoto, ainda, que já foi reconhecido pelo Colendo STF a presunção relativa de inexistência de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis (Tema 800), o que se enquadra na presente situação, onde se discute uma relação de consumo de natureza privada, impassível de qualquer violação direta do texto constitucional. 3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Intimem-se as partes desta decisão. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal
09/02/2026, 00:00