Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: AMPHILOPHIO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO LUIZ GUERRA JUNIOR - ES14054-A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5015648-24.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES (ID 17075419), com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e “b”, da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal (IDs 15310155 e 16786282). O Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2024-VWJLX. O fundamento adotado foi de que a infração prevista no art. 230, V, do CTB possui natureza meramente administrativa e, por não guardar relação direta com a segurança do trânsito, não pode ser computada para fins de pontuação visando a suspensão da CNH. Em suas razões recursais, o Recorrente sustenta violação ao art. 5º, caput e inciso LIV, da Constituição Federal, além de citar o entendimento do STF no ARE 1.195.532 AgR-segundo/DF. Requer a reforma do julgado para reconhecer a legalidade do cômputo de infrações administrativas no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD). Ao ID 17075362, o DETRAN/ES apresentou, concomitantemente, petição intitulada "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei", endereçada ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido ID 17383836. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao petitório de ID 17075362, observa-se equívoco na petição da autarquia recorrente dentro dos próprios autos, uma vez que esta Terceira Turma Recursal não detém competência para processar o PUIL. Nos termos do Regimento Interno do Colegiado Recursal (Resolução TJES nº 23/2016), cabe à Turma de Uniformização o processamento e julgamento do pedido, conforme dispõem os artigos 44 a 46. Dito isso, passo ao exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto no ID 15310155, adiantando, desde já, que o recurso não reúne condições de prosseguimento. A repercussão geral, como requisito constitucional de admissibilidade do Recurso Extraordinário, demanda que o recorrente demonstre, fundamentadamente, que a irresignação extrema abarca questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil). In casu, entendo que a questão trazida a lume para julgamento do Pretório Excelso não transcende o direito das partes envolvidas, eis que a insurgência do recorrente repousa sobre a interpretação de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para definir quais infrações podem ou não ensejar a suspensão do direito de dirigir. Ou seja, a controvérsia tem como base a análise de norma infraconstitucional, inexistindo repercussão geral no caso concreto, conforme entendimento reiterado do STF. A alegada ofensa ao art. 5º da CF seria, quando muito, reflexa, dependendo do prévio exame de normas do Código de Trânsito Brasileiro, o que é vedado nesta via. Ademais, desconstituir as conclusões do acórdão sobre a natureza da infração e sua regularidade no prontuário do condutor demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 279 do STF. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Turma para o recebimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (ID 17075362) e INDEFIRO seu processamento nestes autos, devendo a parte, querendo, utilizar-se da via procedimental adequada. 2.NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (ID 17075419), com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, Intimem-se as partes desta decisão Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito Presidente da 3ª Turma Recursal