Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: V. F. L.
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003437-92.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de não fazer com indenização por danos morais proposta por V. F. L., representado por CRISTIANA FERNANDES LUCIANO, em face de BANCO PAN S/A. Relata o requerente que o banco réu vem retendo sua margem consignável no valor de R$ 60,60 a título de empréstimo sobre a RMC. Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela devolução em dobro dos descontos, totalizando R$1.300,80, pela declaração de inexistência do débito, e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de R$15.000,00, a título de danos morais. Decisão ID 39893886, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 54738250. Traz preliminar de falta de interesse de agir. Alega que a parte autora não juntou o extrato bancário do período discutido. Quanto ao mérito, sustenta que o requerente, por meio de sua representante legal, contratou um cartão de crédito consignado em 09 de dezembro de 2022, e, no mesmo dia, realizou um saque no valor de R$1.166,00. Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito do demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte. Requer, ao final, caso superadas as preliminares, a improcedência da demanda e a compensação com o valor total do saque realizado pela parte autora com o cartão. Réplica ID 63271886. Decisão saneadora ID 65525037. Termo de audiência de instrução e julgamento ID 72527110. Alegações finais ID's 74858785 e 74892952. Manifestação Ministerial ID 77776466. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O cerne da controvérsia diz respeito à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes. A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não avençou qualquer contrato com o requerido. O réu, por sua vez, sustenta, a regular contratação de um cartão de crédito consignado pela representante legal do autor. E, de acordo com os autos, tenho que razão assiste ao demandado. Explico. Para comprovar o alegado, o requerido acostou aos autos o contrato ID 54738619. Analisando o referido documento, observa-se que, a exceção do nome, todos os dados cadastrais informados na avença correspondem aqueles constantes na inicial e no documento de identidade ID 39850721. Vê-se, ainda, que o negócio está assinado por meio de biometria facial da genitora do autor, cuja fotografia é semelhante ao documento de identidade ID 39850722. Além disso, a geolocalização da assinatura do contrato corresponde ao endereço de uma financeira localizada na região central desta cidade, o que pude constatar em consulta ao Google Maps¹. Convém salientar, nesse particular, que apesar da genitora do requerente, em seu confuso depoimento pessoal, dizer que "sofreu golpes de vários bancos", afirmou que a atendente Bruna do banco requerido cuida da conta do demandante e que, quando vai à instituição financeira, leva consigo uma pessoa de confiança, o que, a meu juízo, reforça a tese da existência de relação jurídica (vide ID 72527114). Somado a isso, verifica-se que o valor contratado foi depositado na conta da representante legal do demandante (vide ID 54738620). Registro, por oportuno, que, em rápida consulta ao sistema do PJe, constatei a existência de outras duas ações propostas pelo autor em face do Banco Pan (nº 5003438-77.2024.8.08.0011 e nº 5003436-10.2024.8.08.0011), nas quais apresenta alegações semelhantes as trazidas nestes autos, tendo sido, naquelas demandas, reconhecida a existência de contratações. Todos esses elementos, a meu ver, demonstram a regular contratação, pela genitora do requerente, do cartão de crédito objeto da lide. Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. Contrarrazões. Preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. Rejeição. Alegada inexistência de negócio jurídico válido com a ré. Demanda consubstanciada em reserva de cartão consignado de benefício contratado de forma virtual. Existência de documentos pessoais, biometria facial e geolocalização coincidentes com a cidade de domicílio da autora. Documentos suficientes para confirmar a relação jurídica entre as partes. Sentença mantida. Litigância de má-fé. Condenação da demandante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor da causa. Tencionado afastamento da coima. Alteração da verdade dos fatos evidenciada. Penalidade mantida. Reclamo não acolhido. Honorários sucumbenciais recursais. Estipulação no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15. Verba suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5022326-03.2023.8.24.0038; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gerson Cherem II; Julg. 14/05/2024) Dessarte, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial. III. Dispositivo Ante o exposto e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral e casso a liminar a seu tempo deferida. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, §2º do CPC. Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito ¹ https://www.google.com/maps/search/-20.8477063,+-41.1156972?sa=X&ved=1t:242&ictx=111
09/02/2026, 00:00