Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 072054665.2020.8.07.0001..
AUTOR: TARCISIO ROBERTO GUERRA
REU: FABIO AMANCIO GONCALVES SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5001244-65.2024.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente cumpre registrar que não foi possível a conciliação entre as partes e nem a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei 9.099/95, razão pela qual passo a analisar o mérito da presente ação penal. Examinando os autos, verifico que imputa-se ao querelado a prática do crime de injúria previsto art. 140, na forma do art. 141, inciso III e IV do Código Penal. Dispõem os referidos artigos, in verbis: Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção de um a seis meses, ou multa. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (…) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Consta da queixa-crime, onde o querelante, que advoga em causa própria, narra, em síntese, que durante audiência de instrução e julgamento realizada na sede do 9º Juizado Especial Cível de Vitória no dia 28.09.2023, referente ao processo nº 5029407-26.2022.8.08.0024, o querelado chamou o querelante de “vagabundo”. Infere-se da inicial, ainda, que diante da ofensa proferida, o querelante ajuizou ação indenizatória em face do querelado, que foi distribuída para o mesmo 9º Juizado Especial Cível de Vitória, onde em audiência realizada em 14.12.2023, o querelado teria chamado o querelante de “corrupto”. É de correntia sabença que a ação típica do delito de injúria consiste na manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém. Como corolário da diferenciação da ação típica, percebe-se que o bem jurídico lesado pela injúria é, prevalentemente, a chamada honra subjetiva, que constitui o sentimento pessoal a respeito dos próprios atributos morais, intelectuais e físicos, sendo necessário o dolo específico: animus injuriandi. Pois bem. Da análise detida dos autos, não vislumbro, com a convicção necessária, a configuração do crime imputado ao querelado. Senão vejamos: Os fatos que tratam a presente ação penal tiveram origem na audiência realizada no 9º Juizado Especial Cível de Vitória, nos autos da ação tombada sob o nº 5029407- 26.2022.8.08.0024, onde o querelado era testemunha de uma ação movida pelo ora querelante, tendo o querelado supostamente proferido ofensas chamando o autor que ora é o querelante, daquela demanda do Juizado Cível de “vagabundo” após um entreveiro entre ambos. Infere-se da inicial, ainda, que diante da ofensa proferida, o querelante ajuizou ação indenizatória em face do querelado, que foi distribuída para o mesmo 9º Juizado Especial Cível de Vitória, onde em audiência realizada em 14/12/2023, o querelado teria chamado o querelante de “corrupto”. Diante desses supostos fatos o querelante ajuizou demanda cível e durante a audiência teria sido novamente ofendido pelo querelado, tendo o processo transcorrido à revelia do querelado e ao final fora proferida Sentença procedente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após os supostos xingamentos e com a sentença de procedência, aquele Requerente ora querelante apresentou a presente Queixa Crime postulando pela condenação do querelado. Dessa forma, consta que a Eminente Promotora de Justiça, em manifestação exarada no id. 36782490, entendeu que os fatos narrados constituem apenas o crime do art. 140, na forma do art. 141, inciso III e IV do Código Penal. Contudo, a prova judicializada não trouxe a comprovação de que o querelado realmente tenha dito todas essas expressões. Explico: Das 2 (duas) testemunhas de acusação, somente uma foi ouvida, Sr. Paulo Henrique Santos Leite, o qual asseverou: “(…) Que participou da audiência entre as partes como conciliador; (...) Que não se recorda muito bem do ato, pois fazia em média 6 a 7 audiências por dia;(…) Que pediu que lhe fosse mostrado o termo de audiência para relembrar o que foi feito em audiência, e que se ele assinou o referido termo, então o mesmo estava correto (…)” (grifei) O Querelado por sua vez em seu interrogatório negou que os fatos tenha ocorrido da forma narrada esclarecendo que reagiu a uma provocação feita pelo Querelante naquelas 02(duas) audiências, ofendendo-o chamando de Mentiroso e Testemunha falsa na primeira ocasião, e na segunda vez repetindo que era Mentiroso e que teria prestado Falso testemunho conforme ficou consignado na ata no 9º Juizado Especial Cível de Vitória, presenciado pela testemunha Paulo que consignou que a ofensa fora em razão de uma reação do Querelado Fabio as ofensas proferidas pelo Querelante Tarcísio. O querelado afirmou ainda que a troca de ofensas ocorreu nas 02 audiências realizadas no 9º Juizado Especial Criminal quando já havia sido encerrada, e foi um revide as ofensas do Querelante. Desta forma, o decreto condenatório exige um juízo de certeza sobre a caracterização da conduta delituosa, o que não ocorreu, já que a única certeza que se extrai dos autos é de que existe uma grande litigiosidade entre as partes e, diante de tudo que foi produzido, não há provas seguras de que as ofensas que o Querelado Fabio proferiu tenha tido o dolo (animus injuriandi), na medida em que o contexto se mostra claro apenas quanto a provocação mútua e exaltação dos ânimos. Com efeito, diante do contexto em que os fatos ocorreram (discussão entre as partes e grande litigiosidade com ofensas mútuas), não se constata a presença do dolo específico, elemento necessário para configuração do delito. Em casos análogos já se manifestaram os Tribunais: Processo penal. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. INJUSTA PROVOCAÇÃO. RETORSÃO IMEDIATA. DEMONSTRAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO.1. Nos casos em que o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, bem como naqueles casos em que o ofensor pratique a retorsão imediata, que configure outra injúria, o juiz deverá deixar de aplicar a pena, conforme previsão expressa na legislação penal (art. 140, § 1º, do CP) e extinguir a punibilidade pelo perdão judicial com fundamento no art. 107, IX, do Código Penal.2. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1650356, 0720546-65.2020.8.07.0001, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no DJe: 23/01/2023.) Decisão: CONHECIDO. ROVIDO.UNÂNIME.Acórdão:1650356Relator(a) JESUINO RISSATO-3ª TURMA CRIMINAL/Publicado no DJE: 23/01/2023. Nesta disposição de ideias, não havendo elementos suficientes que apontem para a ocorrência do delito, a absolvição do querelado é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa crime para ABSOLVER FABIO AMANCIO GONCALVES das sanções do art. 140, na forma do art. 141, inciso III e IV do Código Penal nos termos do art. 107, IX do CP. Custas ex legis. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA