Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: IVO ALVES NORONHA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO / CARTA AR A parte autora formulou pedido de tutela de urgência, que passo a examinar. Dispõe o Código de Processo Civil – CPC/15 sobre a tutela de urgência em seu art. 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, sustenta o requerente, que é aposentado, com renda mensal de R$ 3.551,33, no qual buscou um empréstimo consignado de aproximadamente R$ 7.564,97 em outubro de 2022. No entanto, o banco teria-lhe enganado, fazendo-o contratar um cartão de crédito consignado com saque, uma operação financeira diferente e mais onerosa da que ele desejava. Passou a ter um desconto mensal de R$ 316,63 em sua folha de pagamento. Contudo, esse valor não quitava a dívida, mas sim gerava mais encargos e juros, criando um ciclo de endividamento contínuo. Ao analisar detalhadamente os autos, constata-se a necessidade de uma produção de provas mais aprofundada sobre as condições do acordo firmado entre as partes. A ausência do contrato que originou o negócio jurídico impede uma análise clara e objetiva dos termos, cláusulas e obrigações assumidas por cada um dos envolvidos. Sem este documento essencial, qualquer decisão seria baseada em informações incompletas, o que poderia levar a um julgamento injusto e sem o devido respaldo fático e legal. Diante da insuficiência de elementos para formar um juízo de valor em cognição sumária, a medida mais prudente é estabelecer o contraditório entre as partes. Essa providência permitirá que ambos os lados apresentem suas versões dos fatos, juntem os documentos pertinentes e produzam as provas necessárias para esclarecer a controvérsia. Dessa forma, busca-se maturar o conjunto probatório, garantindo que a decisão final seja fundamentada em uma base sólida e em conformidade com o devido processo legal. CONCLUSÃO. 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5038962-29.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a gratuidade de justiça. 2. Nos termos da fundamentação, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do NCPC, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 4. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100315434843000000075806248 01. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100315434914300000075806250 02. DOC DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25100315434983000000075806251 03. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25100315435038500000075807307 04. HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25100315435107500000075807310 05. HISTORICO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25100315435177100000075807311 06. EMAIL ENVIADO AO BANCO Documento de comprovação 25100315435258500000075807313 07. CÁLCULOS Documento de comprovação 25100315435353600000075807320 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100615480566100000075897488 Vila Velha-ES, 06/10/2025 Juiz de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7o andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
09/02/2026, 00:00