Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO SOARES JUNIOR
EXECUTADO: MONIK LYRIO FERRAZ MAGRO SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO SOARES JUNIOR em face de
EXECUTADO: MONIK LYRIO FERRAZ MAGRO fundada em título executivo extrajudicial. Compulsando os autos, verifico que o credor foi intimado por seu advogado e pessoalmente para regular impulsionamento do feito, restou silente: IDs 54733475 (advogado) e 66496985 (pessoalmente) É o que me cabia relatar. Decido. O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora/credor, "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”. Outrossim, o Código de Processo Civil exige a intimação pessoal do parte autora para suprir a inércia do seu patrono, no § 1º, do supracitado art. 485: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. A intimação da advogada do autor está perfectibilizada por intermédio da diligência contida no ID. 54733475 ao que, pessoalmente, a intimação restou frustrada em razão da mudança de endereço, razão pela qual aplicável à hipótese a disposição contida no art. 274, parágrafo único do CPC. Portanto, operada a intimação, tanto do advogado, quando do próprio exequente, e, silentes, não promovendo o regular impulsionamento do feito, é a hipótese de extinção por abandono, sendo dispensável a intimação da parte contrária, sobretudo, porque sequer fora citada in casu. Outrossim, não houve a citação da parte requerida, portanto não há que se colher a manifestação da parte requerida. Sobreleva notar, ainda que tivesse sido citado, que, em se tratando de execução não embargada ou cumprimento de sentença não impugnado, mutatis mutandi, dispensável a intimação do executado, consoante orientação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO NECESSITA SER PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESÍDIA DA EXEQUENTE PLENAMENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O abandono da causa pelo autor, para acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, exige para sua configuração a demonstração da inequívoca vontade do requerente no sentido de não mais querer continuar com a demanda, o que pressupõe intimação pessoal e não a intimação prévia do causídico e a posterior inércia em providenciar o prosseguimento do feito conforme solicitado pelo magistrado. 2) No que concerne especificamente à extinção do feito executivo por abandono, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser inaplicável a sua Súmula nº 240 aos processos de execução não embargados, pois, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, presume-se que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. 3) Muito embora o novo Código de Processo Civil realmente consagre o princípio da primazia do julgamento de mérito, sua aplicação não é suficiente, por si só, para afastar as consequências do abandono processual. É dizer, os princípios invocados pela instituição financeira não são idôneos a suprir a desídia do exequente. Tal negligência somente pode ser ilidida quando comprovada a nulidade da intimação que antecedeu a extinção do processo, o que não ocorreu no caso em comento. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024080347735, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). (Negritei). Consequentemente, impõe-se a extinção do processo por abandono. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5006771-96.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por em face de
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas finais, caso haja remanescentes, ficam a encargo do exequente. Sem honorários, considerando que não se promoveu a citação do executado. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais Vila Velha/ES, 14 de agosto de 2025 MARIA IZABEL AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente