Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RODRIGUES E VAREJAO LTDA - ME, FABIANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO, ANGELICA PEREIRA VAREJAO FIGUEIREDO, FABIANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA - RJ209014 DECISÃO Processo inspecionado. I. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0006214-82.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados Fabiano Rodrigues de Figueiredo e Angélica Pereira Varejão Figueiredo no ID 82376116. Sustentam, em suma, a nulidade da penhora e adjudicação por ausência de intimação pessoal, a sua ilegitimidade passiva para responderem por dívida das pessoas jurídicas sem a desconsideração da personalidade jurídica, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud por possuírem natureza alimentar e a família estar inscrita no CadÚnico, a nulidade da nomeação de depositário fiel vinculado à exequente e irregularidades na virtualização do processo. Requerem, por isso, o acolhimento da exceção. A exequente apresentou impugnação no ID 83595285, pugnando pela rejeição total da exceção, sob o argumento de que os excipientes são fiadores do título, foram devidamente citados e alteraram o endereço sem comunicar ao juízo. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da legitimidade passiva dos excipientes Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva. Isso porque, compulsando o Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 117951-6, acostado às fls. 24/29, verifica-se que Fabiano Rodrigues de Figueiredo e Angélica Pereira Varejão figuram expressamente como fiadores, assumindo expressamente a responsabilidade solidária pela dívida contraída pelas pessoas jurídicas das quais são sócios, conforme disposto na cláusula quinta da avença. Assim, sendo devedores solidários em virtude da fiança prestada, a execução contra o patrimônio pessoal dos mesmos dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por isso, rejeito a alegação. II.2. Da aventada nulidade dos atos expropriatórios Compulsando os autos, observa-se que a presente demanda foi proposta, inicialmente, como ação de busca e apreensão, tendo os demandados sido citados, acerca do referido procedimento, às fls. 70 e 73. Posteriormente, ante a não localização do bem alienado fiduciariamente, a cooperativa credora pugnou pela conversão do feito em execução, o que foi deferido por este juízo às fls. 78/79, ocasião na qual determinou-se nova citação dos requeridos, a fim de que pagassem o débito em 03 dias ou embargassem a execução em 15 dias. Os executados foram devidamente citados, como demonstram os avisos de recebimento de fls. 103. Às fls. 106/107 houve bloqueio de valores na conta do executado Fabiano Rodrigues (pessoa física), não tendo a parte apresentado impugnação. Às fls. 137, deferi pedido da exequente e determinei a expedição de carta de penhora, avaliação e remoção do veículo de placa MSU2177, objeto da alienação fiduciária, a qual foi cumprida nos ID's 43788931 e 43788940, em maio de 2024, do que saiu intimado o devedor Fabiano Rodrigues. Na sequência, tentou-se a intimação de todos os executados para "cientes do pedido de adjudicação do veículo penhorado (art. 876, I, do CPC), remir, em 05 dias, caso queiram, a execução, mediante a consignação da importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC)" (vide ID 50713263). Apenas Fabiano Rodrigues (pessoa física e jurídica) foi encontrado e intimado em novembro de 2024 (vide ID's 51019531, 51021412, 55506666 e 55506621). Convém salientar, por oportuno, quanto às executadas Angélica Pereira e Rodrigues e Varejão LTDA-ME, que, nos termos do art. 274, p.ú, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Justamente por isso, no ID 76811945, foi expedido termo de adjudicação em favor da cooperativa credora. Vê-se, portanto, que os devedores foram citados acerca da execução e de todos os atos expropriatórios ocorridos nos autos. Friso, ademais, que a exceção de pré-executividade ID 82376116 foi oposta pelos executados Fabiano Rodrigues de Figueiredo e Angélica Pereira Varejão mais de um ano após a efetiva penhora e remoção do veículo no ID 43788940. Por esses motivos, não há que se falar em qualquer sorte de nulidade. II.3. Da alegada nulidade da nomeação do depositário fiel Sustentam os excipientes que o bem penhorado foi entregue à Ivan Geraldo Moreira Monteiro, funcionário da instituição financeira excepta, e não a um depositário judicial, o que seria indevido. Tenho, contudo, que razão não lhe assiste. É que a nomeação de funcionário da exequente como depositário do bem removido é admitida quando não houver depositário judicial na comarca, conforme prevê o art. 840, § 1º, do CPC. Transcrevo, a esse respeito, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA E REMOÇÃO DE VEÍCULO. RECURSO DO EXECUTADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. 1. CAMINHÃO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, V, § 3º DO CPC. 2. INSURGÊNCIA ACERCA DA NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO FIEL. MANUTENÇÃO. ARTIGO 840, §1º E §2º, DO CPC. 3. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGRA GERAL DA NÃO SUSPENSIVIDADE DA EXECUÇÃO. ARTIGO 919, §1º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4. A remoção do veículo foi requerida expressamente pelo exequente, em conformidade com o art. 840 do CPC, que prevê a preferência pelo depósito em poder do exequente na ausência de depositário judicial. 5. A mera oposição de embargos à execução não suspende os atos executórios, conforme o art. 919, §1º, do CPC. lV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O oferecimento voluntário de bem em garantia caracteriza renúncia expressa ao benefício da impenhorabilidade, ainda que este se revele essencial ao exercício da atividade empresarial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 3º; 840, caput, II, e § 1º; art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0038345-30.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 05.10.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0030878-86.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 31.08.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006005-56.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 24.04.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008668-26.2014.8.16.0170, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 08.02.2018; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0023783-97.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 02.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0016014-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 17.06.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0056044-52.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 30.01.2023. (TJPR; AgInstr 0107924-78.2025.8.16.0000; Arapongas; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 05/12/2025; DJPR 05/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REGULARIDADE. PENHORA E REMOÇÃO DE VEÍCULO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 4. A penhora e remoção do veículo foram realizadas após a citação válida do executado, em conformidade com o art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC, que estabelece que, na ausência de depositário judicial, os bens móveis penhorados devem ser depositados junto ao exequente, salvo quando o bem for de difícil remoção ou mediante concordância da parte exequente. 5. Não se configura hipótese de difícil remoção do veículo, e não houve anuência da parte exequente para que o bem permanecesse com o executado, sendo a exequente credora fiduciária do veículo, o que justifica sua nomeação como fiel depositária. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativo whatsapp, é válida desde que observados os requisitos de confirmação do recebimento e identificação do destinatário, conforme previsto no art. 246 do CPC e regulamentação específica. -----------dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 238, 239, 242, 246, 798, p. U., 840, §§1º e 2º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 85473, Rel. Min. Ricardo lewandowski, j. 19/09/2006; TJRS, agravo de instrumento nº 50828637820248217000, Rel. Des. Isabel dias Almeida, j. 21/03/2024; TJRS, agravo de instrumento nº 52414561120248217000, Rel. Des. Eliane Garcia nogueira, j. 27/08/2024; TJRS, agravo de instrumento nº 51936138420238217000, Rel. Des. Eduardo João Lima costa, j. 28/11/2023. (TJRS; AI 5046538-70.2025.8.21.7000; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 25/09/2025; DJERS 25/09/2025) Assim, não há nenhuma irregularidade na nomeação do depositário fiel. II.4. Da suscitada impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud Conforme asseverei alhures, não há nenhuma nulidade quanto ao prosseguimento da execução e da realização de atos expropriatórios em face dos executados pessoas físicas, já que assumiram a dívida solidariamente. Além disso, o simples fato dos devedores Fabiano Rodrigues e Angélica Pereira estarem cadastrados no programa social do Governo Federal (CadÚnico), por si só, não comprova a impenhorabilidade das verbas bloqueadas no ID 82447027, notadamente porque inexiste nos autos comprovação de que se destinam à subsistência dos devedores. Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta corrente, considerando que a agravante não comprovou a impenhorabilidade da quantia de R$ 301,29, que, segundo ela, seria destinada à sua subsistência, uma vez que está desempregada e cadastrada no CadÚnico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi acertada a decisão que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela agravante, mantendo o bloqueio dos valores encontrados em conta corrente por não haver comprovação da alegada impenhorabilidade. III. Razões de decidir3. A agravante não logrou comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado, correspondente a R$ 301,29, uma vez que não apresentou documentos capazes de demonstrar a natureza de reserva patrimonial dos referidos valores, tampouco sua imprescindibilidade para a própria subsistência. 4. O ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre a parte devedora, conforme o art. 854, § 3º, do CPC. 5. A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade se aplica a valores em conta corrente apenas se demonstrada sua destinação para assegurar o mínimo existencial. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo o bloqueio dos valores encontrados via Sisbajud. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente pode ser reconhecida, desde que comprovada a destinação desses valores para assegurar o mínimo existencial do devedor, conforme o disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP nº 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0084149-68.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 21.10.2024; TJPR. 14ª Câmara Cível. 0084149-68.2024.8.16.0000. Maringá. Rel.: SUBSTITUTO Eduardo NOVACKI. J. 21.10.2024. (TJPR; AgInstr 0119539-02.2024.8.16.0000; Maringá; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst.Jederson Suzin; Julg. 22/07/2025; DJPR 28/07/2025) Por essas razões, rejeito a aventada impenhorabilidade. II.5. Das ditas irregularidades na virtualização do feito Por fim, não há que se falar em irregularidades na virtualização do processo, considerando que as falhas técnicas no cadastramento de partes durante a migração para o PJe, certificadas no ID 30265418, foram devidamente sanadas. III. Conclusão
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no ID 82376116 e, via de consequência, mantenho a penhora e os efeitos da adjudicação do veículo Hyundai HR, placa MSU2177. Intimem-se. Cumpra-se o despacho de ID 82447016 no que tange à manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito. Após a preclusão das vias recursais, voltem-me os autos conclusos para baixa da restrição inserido sobre o aludido automóvel, via Renajud. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito