Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUBE DISTRIBUIDORA LTDA PERITO: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO
REQUERIDO: MAQUIL MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO - PR69852, HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogado do(a)
REQUERIDO: LARISSA BRUMATTI LAMPIER - ES12156 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) LUBE DISTRIBUIDORA LTDA. ajuizou ação contra MAQUIL MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP. O feito teve início em suporte físico, com a petição inicial acostada às fls. 02/09. No curso da demanda, houve o indeferimento da tutela de urgência (fls. 26/26v), a emenda da inicial (fls. 28/29) e a apresentação de contestação pela requerida (fls. 49/67). Após a conversão dos autos para o sistema PJe, este Juízo deferiu a produção de prova pericial (ID 46714816). O processo encontrava-se em fase de fixação de honorários, tendo o perito apresentado proposta final no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 68034405), após impugnação da ré (ID 63395910). Contudo, antes da realização da perícia, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de composição amigável da lide (IDs 83275153 e 83275157). Nos termos do ajuste, a requerida comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à requerente, além da restituição do compressor objeto da demanda. Em contrapartida, as partes conferiram plena, geral e irrevogável quitação quanto aos fatos e pedidos da ação. A requerida procedeu à juntada do comprovante de quitação do acordo, realizado via PIX em 21/11/2025, no valor integral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 83544987). As partes requereram a homologação do ajuste, com a extinção do feito e a dispensa das custas processuais remanescentes (IDs 83275153 e 83275157). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0018288-34.2018.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
trata-se de ação em que a LUBE DISTRIBUIDORA LTDA busca a substituição de equipamento viciado e reparação por danos morais em face da MAQUIL MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP, tendo as partes, voluntariamente, apresentado termo de transação para encerrar o litígio. Cinge-se a controvérsia a aferir a regularidade do acordo entabulado entre as partes e a viabilidade de sua homologação judicial para a extinção definitiva da lide. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a transação é o meio idôneo de autocomposição pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões recíprocas, gerando eficácia de coisa julgada entre os transatores. Como se depreende, a conclusão baseia-se na interpretação do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que erige a transação como uma das formas de extinção do processo com resolução de mérito, prestigiando a celeridade e a autonomia da vontade. No caso, observa-se que a petição conjunta de ID 83275153 detalha os termos da composição: a MAQUIL MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - EPP comprometeu-se ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à LUBE DISTRIBUIDORA LTDA, enquanto esta se obrigou à devolução do compressor objeto da lide. As partes conferiram mútua e irrevogável quitação quanto aos fatos narrados. Ademais, verifica-se no ID 83544987 a juntada do comprovante de transferência bancária via PIX, confirmando o adimplemento da obrigação pecuniária acordada. Importante salientar, porém, que as partes requereram expressamente a dispensa das custas remanescentes, conforme facultado pelo ordenamento processual vigente para incentivar a solução consensual. Nesse contexto, a homologação do acordo é medida que se impõe, na medida em que as cláusulas pactuadas versam sobre direitos disponíveis, foram subscritas por advogados com poderes bastantes e atendem aos requisitos legais de validade do negócio jurídico. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (IDs 83275153 e 83275157), e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, DEFIRO a dispensa das custas processuais remanescentes, nos moldes do Art. 90, § 3º, do CPC. Diante da autocomposição, resta prejudicada a prova pericial, pelo que revogo a nomeação do perito realizada anteriormente (ID 46714816). Honorários advocatícios conforme estipulado no termo de acordo. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, 03 de fevereiro de 2026. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito