Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA
EXECUTADO: COOPATRIA - COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTOMOTIVOS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE ICONHA E ADJASCENCIAS SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000216-41.2019.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Iconha em face de Coopatria - Cooperativa de Profissionais Automotivos do Transporte Rodoviario de Iconha e Adjacências. A pretensão inicial visava a cobrança de dívida ativa referente à Certidão de Inscrição em Dívida Ativa nº 0000773/2018, no valor original de R$ 879,73. A Executada, regularmente citada, não apresentou manifestação. O Exequente diligenciou a penhora de bens, requerendo bloqueio via BACENJUD (que resultou negativo) e penhora de veículo via RENAJUD. O Oficial de Justiça, contudo, não localizou o bem, certificando que a empresa estava inativa e que o veículo havia sido alienado há muitos anos. Diante disso, o Exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, o que foi indeferido pelo Juízo, que orientou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Exequente informou que a dívida de IPTU se referia a um imóvel cadastrado em nome de terceiros e solicitou a penhora do bem, apresentando nova CDA com valor de R$ 2.158,42. Posteriormente, o Município de Iconha noticiou o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 1.978,55, realizado pela Executada. O pagamento, que incluiu os honorários advocatícios, foi devidamente comprovado, e o Exequente requereu a extinção do processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O presente caso se enquadra na hipótese de extinção do processo executivo pelo cumprimento da obrigação, prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: “A execução se extingue quando: (...) II - o devedor satisfaz a obrigação”. O pagamento, fato superveniente à propositura da ação, demonstra a satisfação da pretensão do Exequente e resulta na perda de objeto da presente execução, ensejando sua extinção. A manifestação inequívoca do credor requerendo o arquivamento do feito corrobora a efetiva satisfação do crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do cumprimento da obrigação pela Executada. Autorizo o levantamento de quaisquer bloqueios ou restrições impostas sobre os bens da Executada em sistemas como BACENJUD e RENAJUD. Condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, já considerados satisfeitos em razão da quitação integral da dívida, conforme informado nos autos pelo Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juiz(a) de Direito