Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: LINDBERG FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM - ES38984, KARINA VAILLANT FARIAS - ES33356, MYLLA CONTERINI BUSON TIRELLO - ES25311 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEANDRO MOREIRA - ES22713 SENTENÇA Processo inspecionado. I. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011335-30.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por Sicoob Credirochas em face de Lindberg Fernandes da Silva. Afirma a parte autora que é credora da parte ré da importância de R$ 19.481,61. Despacho ID 18045883, deferindo a expedição de ordem de pagamento da referida quantia. Embargos monitórios ID 71625440, apresentados pelo curador especial. Opõe-se ao mérito por negativa geral e sustenta a existência de encargos abusivos. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O CPC determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Por essas razões, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. Pois bem. A matéria em apreciação é bastante singela, na medida em que a requerente, ora embargada, comprovou, a meu juízo, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que exige o art. 373, I, do CPC. É que a negativa geral facultada ao curador especial do revel citado por edital não afasta, por si só, a força probatória dos documentos que aparelham a presente monitória. Desse modo, impõe-se, a meu ver, o reconhecimento do direito de crédito a que se fez alusão na inicial. Nesse sentido: MONITÓRIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. A contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial torna controversa a matéria trazida na exordial, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. 2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a efetiva prestação do serviço e a existência do débito. (TJDF; APC 07051.46-40.2018.8.07.0014; Ac. 135.8337; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; Julg. 22/07/2021; Publ. PJe 06/08/2021) Ressalto, por oportuno, que o embargante sustenta, de forma genérica, que há "flagrante exorbitância dos encargos" (ID 71625440, p. 2). No entanto, não indicou especificamente quais encargos seriam abusivos, as taxas que seriam cabíveis, o montante que entende devido e sequer trouxe, aos autos, o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme determina o artigo 702, § 2º, do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Registro, ainda, que a jurisprudência se orienta no sentido de que, sendo necessária a elaboração de cálculos complexos, até pode ser dispensada a menção, de antemão, do valor que a parte entende devido. Ocorre que não é esse o caso dos autos, já que o requerido nem mesmo indicou o que estaria errado na cobrança. Assim, impõe-se a rejeição dos embargos. III. Dispositivo
Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos e julgo procedente a pretensão autoral, para reconhecer a cooperativa autora como credora do réu na importância de R$ 19.481,61 (dezenove mil quatrocentos oitenta e um reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Assim, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, passando a tramitar o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do mesmo diploma normativo. Condeno, na forma dos artigos 82, § 2º, 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, com a advertência de que, na forma do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito