Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELINEIDE ARCANJO SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, HUMBERTO SEBASTIAO MONICO Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVIO OLIMPIO NEGRELI FILHO - ES12340 Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 SENTENÇA Elineide Arcanjo Santos ajuizou a presente AÇÃO DE OPOSIÇÃO em face da CESAN e de Humberto Sebastião Mônico, alegando ser a legítima possuidora de área objeto de servidão administrativa no processo nº 5006198-64.2022.8.08.0012. A Opoente sustentou que a indenização ofertada na ação principal deveria lhe ser vertida, uma vez que exerce posse mansa e pacífica sobre o lote, além de pleitear o direito de extensão pela inutilização da área remanescente. A concessionária ré concordou expressamente com a inclusão da Opoente no polo passivo da ação principal de servidão administrativa, reconhecendo a necessidade de discutir a posse e o justo preço diretamente com ela. Diante da concordância das partes e da natureza da ação de desapropriação/servidão, o juízo facultou a transposição da discussão para os autos principais, visando a economia processual. É o sucinto relatório. Decido. No rito da desapropriação ou servidão administrativa, a jurisprudência e a prática processual admitem que o possuidor integre o polo passivo da lide principal para discutir o quantum indenizatório e a titularidade do direito ao levantamento dos valores (Art. 34 do DL 3.365/41). Com a admissão da Opoente no polo passivo da ação nº 5006198-64.2022.8.08.0012 e a concordância da CESAN em litigar diretamente com ela, o provimento buscado nesta via (reconhecimento da posse para fins indenizatórios) será plenamente alcançado naqueles autos. Houve, portanto, o esvaziamento do binômio necessidade-utilidade. A manutenção desta oposição geraria atos processuais redundantes (perícias em duplicidade, sentenças conflitantes sobre o mesmo valor).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5015437-24.2024.8.08.0012 DESAPROPRIAÇÃO (90)
Ante o exposto, considerando que a pretensão da Opoente já está sendo objeto de análise e defesa na ação principal de servidão administrativa (nº 5006198-64.2022.8.08.0012), configurada está a superveniente ausência de interesse de agir. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e Honorários pela Opoente. Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, 06 de fevereiro de 2026. Paulo César de Carvalho Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00