Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MALIBU
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a adequação técnica e a regularidade do posicionamento do poste de energia, bem como a conformidade de sua instalação com as normas de segurança e posturas municipais; (ii) a existência de risco estrutural decorrente de ferragens expostas e oxidadas, e a efetiva restrição ao uso regular e seguro da garagem pelo condomínio autor; (iii) a responsabilidade financeira pelo custeio das obras de realocação, à luz do art. 110, §3º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. II. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, verifico que o condomínio autor restou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 90958432. Destarte, operou-se a preclusão temporal quanto à faculdade da parte autora de pleitear novas provas nesta fase instrutória, nos termos da advertência contida no despacho anterior, o que ora reconheço. Por outro lado, a concessionária requerida requereu tempestivamente a produção de prova pericial técnica. Nesses termos, considerando que o deslinde do litígio demanda conhecimentos de engenharia para aferir a integridade estrutural e a manobrabilidade do local,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000074-33.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio PNV Perícia e Consultoria, cujos dados encontram-se em cartório. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes. Intimem-se. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477). Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Intimação - DECISÃO
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REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MALIBU
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas. I. Dos pontos controvertidos. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos. Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final. Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) a adequação técnica e a regularidade do posicionamento do poste de energia, bem como a conformidade de sua instalação com as normas de segurança e posturas municipais; (ii) a existência de risco estrutural decorrente de ferragens expostas e oxidadas, e a efetiva restrição ao uso regular e seguro da garagem pelo condomínio autor; (iii) a responsabilidade financeira pelo custeio das obras de realocação, à luz do art. 110, §3º, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. II. Da distribuição do ônus da prova. O ônus da prova distribuir-se-á entre as partes ex vi legis do art. 373, incs. I e II do CPC. III. Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, verifico que o condomínio autor restou inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 90958432. Destarte, operou-se a preclusão temporal quanto à faculdade da parte autora de pleitear novas provas nesta fase instrutória, nos termos da advertência contida no despacho anterior, o que ora reconheço. Por outro lado, a concessionária requerida requereu tempestivamente a produção de prova pericial técnica. Nesses termos, considerando que o deslinde do litígio demanda conhecimentos de engenharia para aferir a integridade estrutural e a manobrabilidade do local,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000074-33.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de produção de prova pericial e nomeio PNV Perícia e Consultoria, cujos dados encontram-se em cartório. Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o Sr. Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes. Intimem-se. Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477). Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -