Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VISTA DA RESERVA CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: JONAS CHRISTO DO NASCIMENTO, GABRIELA MOREIRA DA SILVA
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente na manifestação de id 69372591. Isso porque, conforme citado no próprio despacho de id 67609744, “com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo” (STJ, QUARTA TURMA, REsp 1835998/RS, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 26/10/2021, DJe 17/12/2021). Dessa forma, as parcelas vincendas podem, a interesse do credor, integrar o valor exequendo. Lado outro, verifiquei que, no demonstrativo do débito atualizado (id 69372594), juntado pela parte exequente em atendimento ao art. 798, I, b, do CPC, consta rubrica referente a cobrança de honorários advocatícios. A cobrança da referida rubrica não deve prosperar. Explico. Conforme recente entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito em ação de execução de cotas condominiais. Vale registrar que esta impossibilidade subsiste ainda que haja previsão expressa na convenção de condomínio, pois tais honorários são considerados gastos extraprocessuais não imputáveis ao executado. A propósito, o entendimento da Corte Superior manifestado na ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Assim, determino a intimação da parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, proceda à retificação do demonstrativo atualizado do débito, excluindo a rubrica referente aos honorários contratuais convencionais. Não havendo manifestação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019876-04.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se pessoalmente para impulsionar o processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito