Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA
EXECUTADO: BARBARA SILVA BALARINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 = S E N T E N Ç A = Versam os autos sobre Execução por quantia certa proposta por UNIÃO SOCIAL CAMILIANA em face de BARBARA SILVA BALARINI, ambos devidamente qualificadas nos autos, no qual as partes, no ID 89517066, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 89517066, e, via de consequência, amparado nos arts. 513, caput c/c 924, inc. III e 925, todos do CPC, julgo extinto a presente execução. Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘6)’ do acordo ID 89517066). Honorários na forma do acordo (vide cláusula ‘2)’ do acordo ID 89517066). Custas iniciais quitadas (vide ID’43717270) e sem as remanescentes, não só porque aquelas são suficientes para cobrir as despesas realizadas, mas também por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide cláusula ‘6)’ do acordo ID 89517066), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5006504-65.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)