Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACY MOMBRINE SOARES
REQUERIDO: IRENE RODRIGUES FERRAZ Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105 Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105, JOAO PEDRO DAVILA CHARPINEL - ES25295, TATIANE BARBOSA DOS REIS - ES20858 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUANA BRUGNARA SARNAGLIA - ES19973, VICTOR MARQUES - ES21565 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0027068-25.2017.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela Antecipada ajuizada por ESPÓLIO DE IRACY MOMBRINE SOARES em face de IRENE RODRIGUES FERRAZ, partes devidamente qualificadas nos autos. I - DO RELATÓRIO Alega a parte Autora ser proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na Rua Leonardo Garrido, nº 171, Vila Garrido, Vila Velha/ES. Afirma que realizou comodato verbal e gratuito do imóvel ao filho Luiz Carlos para moradia, sendo que este passou a residir com sua esposa Irene, ora Requerida. Sustenta que, após o falecimento de Luiz Carlos em 26/06/2017, a Demandada mudou-se para outro endereço, mas voltou a ocupar o imóvel, recusando-se a entregá-lo. Ao final, requer a gratuidade da justiça e a concessão de liminar para reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Despacho de fl. 33, deferiu a gratuidade da justiça à parte Autora e postergou o pedido de liminar para após o exercício do contraditório. Contestação às fls. 39/62, na qual a Requerida Irene Rodrigues, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o imóvel teria sido doado verbalmente pela Autora ao seu falecido filho, esposo da Ré, afirmando ainda que o casal realizou reformas no local, com despesas aproximadas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de gastos superiores a R$ 13.000,00 (treze mil reais) em materiais de construção no último ano. Sustentou, ainda, que a ocupação ocorreu com ciência e sem oposição da Autora ou de seus filhos. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento da tutela antecipada e a manutenção de sua posse sobre o imóvel. Réplica de fls. 125/127. Manifestação do Ministério Público às fls. 149/150, pugnou pela designação de audiência preliminar, com o objetivo de ouvir a Autora. Decisão de fls. 160/161, indeferiu a liminar de reintegração de posse e deferiu a produção de prova testemunhal e documental. Petição de fls. 478, requereu a regularização da capacidade postulatória mediante representação de seu curador, Sr. Noel Mombrine Soares. Petição de ID nº 50569925, informou o falecimento da Autora e requereu a habilitação do espólio, a qual foi deferida pela decisão de ID nº 90092491. Manifestação do Ministério Público (ID nº 90142090) informou que, em razão do falecimento da parte curatelada, cessou o fundamento que ensejava sua intervenção obrigatória, manifestando desinteresse em continuar atuando e requerendo o regular prosseguimento do processo. Termo de audiência de instrução e julgamento, constante do ID nº 92550758. É o relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas documentais e orais constantes dos autos, somadas aos fatos incontroversos, são suficientes para o deslinde da lide, garantindo-se a razoável duração do processo. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passo à análise direta do mérito. II.I - DO MÉRITO A controvérsia em análise cinge-se à apreciação da juridicidade do pedido de reintegração de posse formulado pela Requerente, em razão de esbulho que teria sido praticado pela Requerida, a qual, à época, ingressou no imóvel mediante comodato verbal firmado entre a Autora e seu falecido filho, recusando-se posteriormente a desocupá-lo. O Código Civil, em seu art. 1.210, assegura ao possuidor o direito de ser restituído em caso de esbulho, vejamos: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. De igual modo, o Código de Processo Civil, em seu art. 560 e seguintes, disciplina a tutela possessória, prevendo, no art. 561, os elementos que devem ser comprovados pelo Autor para a procedência da ação: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. II.II – DA CAPACIDADE DA AUTORA Inicialmente, afasto a alegação da Requerida de que a Autora não possuía plena capacidade para exercer seus atos da vida civil à época da propositura da ação. Tal argumento não merece prosperar, pois não há nos autos provas contemporâneas aos fatos que corroborem tal tese. Embora a Autora tenha sido diagnosticada com doença neurodegenerativa em momento posterior culminando em processo de interdição e, posteriormente, no seu falecimento, tal circunstância não gera presunção absoluta de incapacidade retroativa capaz de invalidar sua manifestação de vontade na retomada do bem. A Requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC) de infirmar a higidez do ato possessório inicial. II.III - DAS BENFEITORIAS E DO DIREITO DE RETENÇÃO ALEGADOS PELA RÉ No que tange ao pleito subsidiário formulado pela Requerida (fls. 39/62), consistente na retenção do imóvel e na indenização por supostas benfeitorias, a pretensão igualmente não merece acolhimento. Explico. Apesar de a Ré ter colacionado aos autos comprovantes e notas fiscais de despesas com materiais de construção (fls. 71/86), a simples juntada de cupons fiscais não é suficiente para demonstrar, por si só, a efetiva realização de benfeitorias indenizáveis (úteis ou necessárias). Para que houvesse o direito à indenização, caberia à Requerida comprovar o efetivo emprego dos materiais na edificação, demonstrar a natureza das melhorias (se voluptuárias, úteis ou necessárias) e, notadamente, atestar que as intervenções foram realizadas com a prévia anuência e autorização da proprietária/comodante (art. 584 do CC c/c art. 373, II, do CPC). Destaca-se que a produção de prova oral por parte da Ré que eventualmente poderia elucidar a natureza das reformas restou preclusa, conforme reconhecido na Decisão de ID 92636929, uma vez que a parte deixou de intimar as suas testemunhas para a audiência, não cumprindo as formalidades do art. 455 do CPC. Ausente a comprovação técnica e cabal da existência e extensão das benfeitorias indenizáveis, não há respaldo para o acolhimento do pedido indenizatório, afastando-se, via de consequência, o direito de retenção da coisa. II.IV - DA POSSE DA AUTORA E DO COMODATO VERBAL Restou devidamente comprovado que a posse indireta da parte Autora sobre o imóvel situado na Rua Leonardo Garrido, nº 171, é derivada de sua propriedade oriunda de partilha e adjudicação, mediante renúncia dos demais herdeiros (incluindo o falecido marido da Ré) em favor da genitora (fls. 23/27). Ficou evidenciado que o filho da Autora, Sr. Luiz Carlos, passou a residir no imóvel por longo período mediante comodato verbal, lá permanecendo com a Requerida até o seu falecimento em 2017. A alegação defensiva de que o imóvel teria sido objeto de "doação verbal" em favor do falecido marido da Ré é manifestamente improcedente. O ordenamento jurídico pátrio não admite a doação verbal de bens imóveis, exigindo-se a forma escrita, por escritura pública ou instrumento particular como requisito de validade e substância do ato, nos exatos termos do art. 541 do Código Civil. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL – DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS - DOAÇÃO EM FAVOR DO CASAL - BEM IMÓVEL – NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCA DE AMPARO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE – MERA PERMISSÃO/TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO - PARTILHA DESCABIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ordenamento jurídico não prevê a hipótese da doação verbal de imóvel, porque se exige para o negócio, escritura pública ou instrumento particular (art. 541 do CC/02). A prova dos autos demonstra que o ex-casal exerceu mera detenção do imóvel pertencente ao sogro, decorrente de comodato verbal ou permissão, cujo efeitos jurídicos não ensejam a partilha do bem imóvel.(TJ-MT 00020575820138110032 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 07/12/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Afastada a tese da doação, conclui-se que a ocupação do imóvel decorreu de mera permissão e tolerância por força da relação de parentesco (comodato). Consequentemente, não há que se falar em aquisição originária por usucapião, visto que a posse exercida a título de comodato é precária e desprovida de animus domini, elemento subjetivo indispensável para a prescrição aquisitiva. O término do comodato, dada sua natureza personalíssima, operou-se com o falecimento do comodatário (filho da Autora) em 26/06/2017. Requerida a devolução do imóvel pelos familiares, a Demandada recusou-se a desocupar o bem, convolando a posse que antes era justa em posse precária e injusta, o que caracteriza o esbulho possessório. O marco temporal do esbulho e a perda da posse encontram robusto suporte no Boletim de Ocorrência registrado em 01/08/2017 (fls. 29/31 e 69/69-v). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO. POSSE ANTERIOR. DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e restituído no caso de esbulho. A procedência da ação de reintegração está atrelada à demonstração da anterior posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do CPC. Para a procedência da ação de reintegração de posse, cabe o autor provar a) a sua posse; b) a turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a perda da posse. Estando comprovado o preenchimento dos requisitos, deve ser julgado procedente o pedido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004487-33.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/01/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70044873320188220014, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 27/01/2023, Gabinete Des. Kiyochi Mori) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA - POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS - PROCEDÊNCIA MANTIDA. I- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo; sendo incontroverso que atualmente os réus se encontram na posse do imóvel objeto da lide, patente sua legitimidade para comporem o polo passivo da presente ação de reintegração de posse. II- A luz do art. 561, do CPC/15, a proteção possessória está condicionada à demonstração da existência da posse anterior, esbulho e perda. III- Comprovada a posse anterior do imóvel pelas autoras, bem como o esbulho pelos réus, restam configurados os requisitos legais, de modo que se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a procedência da ação de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000221385636002 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a proteção possessória invocada na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do ESPÓLIO DE IRACY MOMBRINE SOARES na posse do imóvel localizado na Rua Leonardo Garrido, nº 171, Vila Garrido, Vila Velha/ES. CUMPRA-SE a presente servindo como mandado de reintegração de posse para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, decorrido prazo sem que o imóvel tenha sido desocupado, proceda-se à desocupação compulsória. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos art. 85, §2º do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, uma vez que defiro à parte Ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC. Apresentada a resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes. Com o retorno do processo, intime-se a parte vencida para pagamento do referido débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte interessada no prazo legal, arquive-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito