Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CELCELI MANSO LEBARCH
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025-A, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304-A, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CELCELI MANSO LEBARCH contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos", movida em face do BANCO BMG S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão imediata dos descontos referentes aos empréstimos consignados de números 12448887, 14002949 e 19057721 no benefício previdenciário da agravante. Em suas razões recursais, a agravante aduz que: (i) é pessoa idosa, viúva, aposentada, que depende exclusivamente de seus proventos previdenciários para subsistência e aquisição de medicamentos; (ii) os descontos impugnados vêm lhe causando descontrole financeiro e emocional; (iii) é pessoa simples e analfabeta digital, que somente veio a descobrir os descontos com o auxílio de terceiros; (iv) que procurou o Procon, o qual notificou o banco agravado, tendo este alegado regularidade no contrato, embora a agravante sustente o desconhecimento de sua existência; (v) diante de tais fatos, requer seja reformada a decisão recorrida, com a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos, quais sejam: ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, não identifico a presença da probabilidade do direito alegado pela agravante. A despeito da veemente negativa de contratação, o conjunto probatório inicial carreado aos autos originários apresenta elementos que, em um exame superficial, enfraquecem a tese de fraude ou inexistência da relação jurídica, porquanto as três contratações questionadas, aparentemente, foram previamente formalizadas, seja por assinatura eletrônica ou mesmo física, e efetivadas por diversos saques, mediante transferência eletrônica para contas, a princípio, de sua titularidade, conforme informações constantes do procedimento administrativo instaurado perante o Procon (evento 17245810, fl. 64/71). Anota-se que a agravante não acostou aos autos os anexos mencionados no documento apresentado pela instituição financeira ao Procon, ou sequer produziu qualquer prova inicial para desconstituir o que foi ali apontado, inclusive quanto ao crédito que, ao que parece, foi-lhe disponibilizado (em que pese informadas as contas, datas e valores das transferências), sendo que, por outro lado, os descontos se referem a contratos que perduram por anos sem questionamento (2017, 2018 e 2023). Tal situação afasta a verossimilhança da alegação de fraude total ou inexistência da contratação, sendo necessário um aprofundamento da instrução probatória para desconstituir os contratos apresentados. Assim, tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de probabilidade do direito impede o deferimento da tutela de urgência pleiteada em sede recursal. Firme a tais considerações,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5020577-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes, devendo o banco agravado apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Ao final, retornem os autos conclusos. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
09/02/2026, 00:00