Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2018
Valor da Causa
R$ 190.410,00
Órgão julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
LUIZ CARLOS ANACLETO
CPF
Autor
LARISSA FERREIRA COUTINHO
CPF
Autor
PAULO ROBERTO CRUZ COUTINHO
CPF
Autor
CLAUDIA PONTES FERREIRA
CPF
Autor
FLAVIA COTA D'AVILA
Autor
Advogados / Representantes
LIDIA RANGEL RODRIGUES SOARES
OAB/ES 27917·CPF·Representa: Autor
ROBERTO HENRIQUE SOARES
OAB/ES 14204·CPF·Representa: Autor
VALERIA RANGEL RODRIGUES SOARES
OAB/ES 26097·CPF·Representa: Autor
GIULIO CESARE IMBROISI
OAB/ES 9678·CPF·Representa: Réu
JOAO FURTADO GUERINI
OAB/ES 30079·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA COUTINHO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA PONTES FERREIRA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA FRANCOSA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de SOMOS PONTES DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de FLÁVIA COTA D'ÁVILA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de CLARA COTTA D'AVILA E SILVA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de ALINE ELISA COTTA D AVILA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANACLETO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de DO IT COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de ELIO MONTEIRO BERLINCK em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VIEIRA DA SILVA BERLINCK em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES FERREIRA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COUTINHO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Documentos
Decisão
•19/01/2026, 01:41
Decisão
•19/01/2026, 01:41
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de SOMOS PONTES DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de FLÁVIA COTA D'ÁVILA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de CLARA COTTA D'AVILA E SILVA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de ALINE ELISA COTTA D AVILA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANACLETO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de DO IT COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de ELIO MONTEIRO BERLINCK em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA VIEIRA DA SILVA BERLINCK em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES FERREIRA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COUTINHO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
03/03/2026, 00:40
Publicado Decisão em 10/02/2026.
03/03/2026, 00:40
Juntada de certidão
11/02/2026, 03:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/02/2026, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIA PONTES FERREIRA, PAULO ROBERTO CRUZ COUTINHO, LARISSA FERREIRA COUTINHO, CLAUDIA PONTES FERREIRA, LUCAS FERREIRA FRANCOSA, SOMOS PONTES DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, FLÁVIA COTA D'ÁVILA, CLARA COTTA D'AVILA E SILVA, ALINE ELISA COTTA D AVILA, LUIZ CARLOS ANACLETO
REQUERIDO: BESTY CLUB E-COMMERCE LTDA - ME, DANIEL VIEIRA COSTA, ABIEZER LIMA LOPES, KETLEN DOS SANTOS DE ALENCAR, DO IT COMUNICACAO E MARKETING LTDA, SANTA MOCA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, THAISA MARTINS DA SILVA, ELIO MONTEIRO BERLINCK, ISABEL CRISTINA VIEIRA DA SILVA BERLINCK, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: LIDIA RANGEL RODRIGUES SOARES - ES27917, ROBERTO HENRIQUE SOARES - ES14204, VALERIA RANGEL RODRIGUES SOARES - ES26097 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO REGIS LACERDA - ES29057, LUCAS PALMEJANI FERREIRA CAMPOS - ES29404 Advogado do(a)
REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Advogados do(a)
REQUERIDO: DALILA WAGNER - SP280203, RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 Advogado do(a)
REQUERIDO: SAMILA SAIBEL PEREIRA - ES32432 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0030825-90.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Patrícia Pontes Ferreira e outros em face de VRT Global Comércio Ltda. e outros, todos qualificados nos autos. Petição inicial acompanhada de documentos às fl.02-126, através da qual a parte autora alega que realizou investimentos financeiros na empresa VRT Global Comércio Ltda que totalizaram a quantia de R$190.410,00, correspondentes a 57.700 pontos adquiridos em diferentes "packs" de investimento. Narram que o negócio consistia em aportes de capital com a promessa de rendimentos semanais elevados, os quais deixaram de ser pagos pelas requeridas a partir do final do ano de 2017. Sustentam haver fortes indícios de que o negócio jurídico era, na realidade, uma fachada para um esquema de pirâmide financeira, visto que o foco central eram os investimentos e o recrutamento de novos membros, e não a venda de produtos alimentícios prevista no contrato social da ré. Para reforçar sua alegação, argumentam que o segundo requerido, Daniel Vieira Costa, possui histórico de envolvimento em fraudes financeiras investigadas internacionalmente e que, após ser alvo de busca e apreensão da Polícia Federal, encerrou as atividades da empresa Best Trade para reabri-la sob a denominação da primeira requerida, alterando o quadro societário para ocultar intenções fraudulentas. Indicam a ocorrência de confusão patrimonial, alegando que numerários da empresa foram utilizados para a compra de veículos de luxo (como Range Rover Evoque e Mercedes Benz) registrados em nome de terceiros ou parentes, e que vultosas quantias foram movimentadas em contas de "laranjas" e aplicadas em criptomoedas (Bitcoins) para evadir o patrimônio. Sustentam ainda a responsabilidade solidária da DO IT Comunicação e da Mastercard Brasil, sob o argumento de que estas integravam a cadeia de consumo ao fornecer a infraestrutura de pagamentos e os cartões magnéticos utilizados para a disponibilização das premiações e rendimentos aos investidores. Por fim, requerem a concessão de tutela de urgência para bloqueio de bens e valores via Bacenjud e Renajud, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, a inversão do ônus da prova e a condenação definitiva dos requeridos ao pagamento de R$774.758,00 a título de reparação material pela remuneração pactuada, além de R$10.000,00 para cada autor como indenização por danos morais. Decisão à fl.134, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando a retificação do valor da causa e decisão posterior às fl.139-141, que postergou a análise da tutela de urgência e determinou a citação dos réus. Às fl.144-145, retorno frutíferos dos AR’s de citação da ré SANTA MOCA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI e BESTY CLUB E-COMMERCE LTDA - ME. Contestação com documentos às fl.166-194, na qual a requerida DO IT COMUNICACAO E MARKETING LTDA alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de contrato firmado com os autores e impugnou o valor da causa, afirmando que este deve corresponder ao total do proveito econômico perseguido. Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser uma empresa de marketing de incentivo que apenas fornece a infraestrutura de rede para o pagamento de premiações por conta e ordem de seus clientes, no caso a VRT Global. Em reforço, argumenta que não possui vínculo contratual com os investidores, não tendo participado da venda de "packs" ou auferido qualquer vantagem dos aportes realizados pelos autores, limitando-se a receber uma taxa administrativa de seu contratante direto. Sustenta ainda a inexistência de nexo de causalidade ou culpa, uma vez que cumpriu integralmente sua obrigação de repassar os créditos disponibilizados pela VRT aos cartões pré-pagos dos beneficiários, não tendo qualquer ingerência sobre o suposto esquema de pirâmide. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé. Petição às fl.198, onde a parte autora pugnou pela citação por edital dos réus que retornaram os AR’s com a informação 'mudou-se". Às fl.200-212, a requerida MASTERCARD BRASIL LTDA também apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que, como instituidora da "bandeira" do cartão, apenas disponibiliza a tecnologia e a plataforma para a realização das transações entre bancos emissores e credenciadoras. Argumenta que não possui relação contratual com os portadores dos cartões nem acesso aos seus dados bancários, sendo a administração de faturas, limites e cobranças de responsabilidade exclusiva da instituição financeira emissora. Sustenta a ausência de nexo causal, alegando que o suposto vício no serviço narrado pelos autores foge à sua alçada de atuação técnica. Por fim, requer a extinção do processo em relação a si ou a improcedência dos pedidos de indenização material e moral. Réplica às fl.216-220, em que a autora rechaça as teses e reitera os argumentos contidos na inicial. Os requeridos ÉLIO MONTEIRO BERLINCK e ISABEL CRISTINA VIEIRA DA SILVA BERLINCK contestaram às fl.223-279, impugnando o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Preliminarmente, também alegou serem partes ilegítimas, sustentando que também foram vítimas do esquema de pirâmide financeira da VRT. Argumentam que o inquérito da Polícia Federal nº 0248/2017 identificou os verdadeiros responsáveis e indiciados, grupo no qual não se incluem, e que o recebimento de bonificações e veículos decorreu de sua condição de investidores e não de gestores. Por fim, requerem a improcedência total da demanda. Intimadas do despacho de saneamento cooperativo (id 32669266), as partes se manifestam nos ids 33172647 (Élio e Isabel), 33198555 (Mastercard), 33321918 (autores), requerendo, em suma, o julgamento antecipado. Decisão no id 39122377, indeferiu, por hora, o pedido de citação por edital e ordenou a intimação da parte autora para requerer as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Despacho no id 52800723, deferiu a consulta de endereços via sistemas conveniados (Sisbajud, Sniper, Renajud e Infojud) para localizar os réus ainda não citados (id 42555834), reforçando a necessidade de esgotar as tentativas de citação pessoal antes de eventual citação por edital. Petição id 74699233, na qual a parte autora requereu a citação dos réus Daniel, Thaisa e Ketlen nos endereços informados e, em caso negativo, que sejam citados por edital, além da desistência da demanda em relação ao réu Abiezer Lima Lopes. Os mandados de citação dos réus Daniel Vieira Costa (id 82680498) e Thaisa Martins da Silva (id 87717880) retornaram negativos com as informações de "numeração inexistente" e "mudou-se", respectivamente. É o breve relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DA DESISTÊNCIA Diante do pedido expresso formulado pela parte autora no documento de id 74699233, HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao requerido ABIEZER LIMA LOPES, determinando a sua exclusão do polo passivo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Retifique-se a autuação. Deixo, contudo, para fixar a sucumbência com a decisão final. DA REVELIA Compulsando os autos físicos digitalizados, verifico que as requeridas SANTA MOÇA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI e BESTY CLUB E-COMMERCE LTDA - ME foram regularmente citadas (conforme ARs de fl.144-145 do processo físico, respectivamente). Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação por qualquer das duas empresas, DECRETO A REVELIA de ambas, nos termos do art. 344 do CPC. Deixo, contudo, de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos neste momento, ante a existência de contestação por outros corréus (art. 345, I, do CPC). DAS CITAÇÕES DOS DEMAIS REQUERIDOS Thaisa Martins da Silva: Verifico que o endereço encontrado na pesquisa sistêmica (ids 52800728 e 52800738) já foi objeto de diligência, tendo o Oficial de Justiça certificado que a requerida se mudou para local incerto e não sabido. Assim, por considerar esgotadas as tentativas de localização pessoal, DEFIRO o pedido de citação por edital. Cumpra-se consoante pretendido, nos termos daquilo que dispõe o art. 257, III do CPC – prazo de 30 (trinta) dias. Caso este, citado por edital, permaneça silente, nomeio Curador Especial, em consonância com o disposto no art. 72, II do CPC, um dos doutos Defensores Públicos que respondem por este juízo, o qual deve ser intimado do múnus e para apresentação de resposta no prazo legal. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para réplica no prazo legal. Daniel Vieira Costa: Observo que ainda resta um endereço pendente de diligência, qual seja: Avenida Antônio Gil Veloso, nº 646, Apt. 303, Itapuã, Vila Velha/ES (conforme id 52800729). Portanto, DETERMINO que a Secretaria expeça, com urgência, novo mandado/carta de citação para o referido endereço. Ketlen dos Santos de Alencar: Noto que, embora tenha sido expedido mandado para o único endereço encontrado (ids 52800727 e 52800735), o referido documento ainda não retornou. DETERMINO que a Secretaria proceda à cobrança imediata da devolução do mandado devidamente cumprido/certificado. DA TUTELA DE URGÊNCIA Mantenho a postergação ea análise para após a regularização do polo passivo e o exercício do contraditório, dada a complexidade da lide. DO SANEAMENTO COOPERATIVO Por fim, observo que as partes já se manifestaram sobre o saneamento cooperativo (ids 33172647, 33198555 e 33321918). Contudo, a decisão saneadora propriamente dita (art. 357 do CPC) será proferida somente após a regularização das citações pendentes, a fim de evitar nulidades e garantir o contraditório. Diligencie-se com prioridade. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação Diário.
06/02/2026, 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
19/01/2026, 01:41
Processo Inspecionado
19/01/2026, 01:41
Juntada de certidão
17/12/2025, 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/12/2025, 00:04
Juntada de certidão
08/11/2025, 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/11/2025, 00:06
Conclusos para despacho
17/10/2025, 14:56
Juntada de certidão
17/10/2025, 14:53
Expedição de Mandado - Citação.
17/10/2025, 14:27
Juntada de Petição de petição (outras)
27/07/2025, 21:27
Decorrido prazo de ALINE ELISA COTTA D AVILA em 07/07/2025 23:59.
10/07/2025, 10:02
Decorrido prazo de FLÁVIA COTA D'ÁVILA em 07/07/2025 23:59.
10/07/2025, 10:02
Decorrido prazo de SOMOS PONTES DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA em 07/07/2025 23:59.
10/07/2025, 10:02
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA FRANCOSA em 07/07/2025 23:59.
10/07/2025, 10:02
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA COUTINHO em 07/07/2025 23:59.
10/07/2025, 10:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COUTINHO em 07/07/2025 23:59.
10/07/2025, 10:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANACLETO em 07/07/2025 23:59.
10/07/2025, 10:02
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
10/07/2025, 10:02
Decorrido prazo de CLAUDIA PONTES FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
10/07/2025, 10:02
Decorrido prazo de CLARA COTTA D'AVILA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
10/07/2025, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
29/06/2025, 00:11
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
29/06/2025, 00:11
Expedição de Intimação - Diário.
14/06/2025, 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/02/2025, 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/02/2025, 16:43
Expedição de Certidão.
14/02/2025, 16:43
Cancelada a movimentação processual
14/02/2025, 16:33
Desentranhado o documento
14/02/2025, 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/02/2025, 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/02/2025, 16:21
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 18:46
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 18:46
Juntada de Petição de petição (outras)
17/10/2024, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
16/10/2024, 13:04
Conclusos para despacho
11/07/2024, 13:36
Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2024, 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/04/2024, 17:20
Juntada de certidão
04/04/2024, 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
05/03/2024, 16:58
Conclusos para julgamento
11/12/2023, 16:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CRUZ COUTINHO em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 01:14
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA FRANCOSA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA PONTES FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 01:14
Decorrido prazo de ALINE ELISA COTTA D AVILA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 01:14
Decorrido prazo de LARISSA FERREIRA COUTINHO em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 01:13
Decorrido prazo de FLÁVIA COTA D'ÁVILA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 01:13
Decorrido prazo de CLARA COTTA D'AVILA E SILVA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA PONTES FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 01:13
Decorrido prazo de SOMOS PONTES DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA em 01/12/2023 23:59.
02/12/2023, 01:13
Decorrido prazo de BESTY CLUB E-COMMERCE LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.