Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RENATO AUGUSTO RAMOS LORETO
REU: MARIA NEIDE DO NASCIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: GLECIA NASCIMENTO SILVARES LORETO - ES33153 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5004238-23.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATO AUGUSTO RAMOS LORETO em face de MARIA NEIDE DO NASCIMENTO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES). O autor alega, em síntese, ter alienado o veículo VOLKSWAGEM/SPACECROSS, placa ODL0F54, em agosto de 2024, mas que a transferência de propriedade não foi efetivada oportunamente pelos compradores. Em razão disso, afirma estar sofrendo as consequências de diversas infrações de trânsito cometidas por terceiros, as quais geraram pontuação em seu prontuário e o risco iminente de suspensão do direito de dirigir. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.650,78. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão autoral se amolda à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso em tela, o valor atribuído à causa é de R$ 10.650,78, montante este consideravelmente inferior ao teto estabelecido pela legislação federal mencionada. Ademais, a matéria discutida (transferência de pontuação de multas de trânsito e danos morais) não se enquadra nas exceções previstas no §1º do art. 2º da referida Lei. Ressalte-se que, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Portanto, constatado que o valor da causa e a matéria não excluem a competência do juizado especializado, este Juízo Comum torna-se absolutamente incompetente para o processamento do feito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Dispositivo
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Serra/ES para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa imediata dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Intime-se a parte autora. Cumpra-se com urgência, tendo em vista o pedido de tutela provisória pendente de análise. SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito