Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CLAUDIA AZZARI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ERIC XAVIER DA SILVA - ES26094, SERGIO BRITO DA SILVA - ES35588, VALERIA CORREIA XAVIER - ES18414 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046752-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cuida-se, aqui, de “Ação de Isenção de Imposto de Renda c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária e Repetição de Indébito Fiscal” ajuizada por Ana Claudia Azzari, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Alega a Requerente, em epítome, em sua peça de ingresso, que foi servidora pública municipal e que se aposentou no ano de 2025. Diz que foi diagnosticada com paralisia irreversível e incapacitante e moléstia profissional e que faz jus à isenção do imposto de renda, muito embora o IPAMV tenha indeferido seu pedido administrativo. Postula ver reconhecido seu direito à isenção tributária e a repetição do indébito tributário desde a inativação. Tutela de urgência indeferida no id Num. 87223837. Devidamente citado, o Requerido contestou. Argumenta que não possui qualquer vínculo com a Requerente, haja vista que se trata de servidora municipal que recebe proventos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Requerido sustenta ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, haja vista que a Requerente postula providência que afetará a esfera jurídica de autarquia municipal, de modo que não pode ser responsabilizado por qualquer dos pedidos deduzidos na inicial. Com efeito, arguindo o Requerido na contestação a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo descrito na petição inicial, o juiz deverá possibilitar ao autor a mutatio libelli, isto é, a modificação subjetiva da demanda, para providenciar a substituição do demandado. Reconhecida a incorreção e aceita, pelo autor, no prazo de 15 dias, a indicação feita pelo réu, será ele extrometido do processo, diante do manifesto reconhecimento explícito de sua ilegitimidade passiva. Considerando-se as regras dos parágrafos 1° e 2° do artigo 339, a Requerente, no prazo de 15 dias, pode escolher uma entre quatro distintas situações, a saber: a) recusa a indicação feita pelo réu, ficando mantido o demandado no polo passivo, por sua conta e risco; b) aceita a indicação do réu, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição inicial para substituir o demandado; c) aceita a argumentação de ilegitimatio ad causam suscitada pelo réu, mas despreza o sujeito por ele indicado. Nessa hipótese, o autor cuida de emendar a inicial, substituindo o réu originário por outra pessoa, que, em seu entender, depois dos fatos revelados pelo réu, dever responder à demanda; d) aceita parcialmente a indicação do demandado, providenciando, no prazo suplementar de 15 dias, a emenda da petição para incluir, como litisconsorte passivo do réu, a pessoa por ele indicada. A Requerente foi devidamente intimada sobre a defesa e documentos e não postulou a modificação do pólo passivo da demanda. A meu sentir, a tese defensiva guarda juridicidade, na medida em que a Constituição Federal estabelece que: Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; O documento de id Num. 83299034 - Pág. 1 indica que os proventos de aposentadoria da Requerente são pagos pelo IPAMV (Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória), havendo no contracheque o desconto da rubrica 0004 IRRF em proveito do Município de Vitória. Já decidiu o C. STJ que “É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.” E ainda “os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.” (STJ - AgRg no REsp: 1480438 SP 2014/0178963-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014). Nesse sentido ainda: APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas causas em que se discute a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a remuneração de servidores municipais ou estaduais, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça estadual (SÚMULA 11 DAS TR/RS).(TRF-4 - AC: 50609694920214047100 RS, Relator.: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Turma) Logo, cabe ao Município de Vitória (sujeito ativo do proveito econômico do tributo) e ao IPAMV (autarquia municipal que faz as retenções) responderem à pretensão e não o Estado do Espírito Santo. Dessarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Requerido e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 485, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.