Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GABRIEL MARCHIORIO DE MATTOS
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, LOJAS RIACHUELO SA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006584-63.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de crédito decorrente de condenação por danos morais no valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No curso do procedimento, a executada Lojas Riachuelo SA realizou depósito judicial inicial no montante de R$ 3.658,39. Após o exequente apontar erro no cálculo e saldo remanescente, a mesma executada efetuou novo depósito de R$ 4.042,30. A executada Recovery (FIDC NPL II) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução de R$ 1.393,43. Todavia, em ato subsequente, a própria impugnante procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 3.835,67, quantia esta que correspondia exatamente ao remanescente pleiteado pelo exequente. O exequente manifestou-se em contrarrazões à impugnação, arguindo comportamento contraditório da executada e pugnando pelo levantamento dos valores para a quitação do débito atualizado, que em dezembro de 2025 perfazia o total de R$ 7.827,69. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e Decido. A impugnação apresentada pela executada Recovery (Id: 82612388) encontra-se prejudicada. Conforme se observa no Id: 83529240, a própria parte que alegava o excesso efetuou o depósito integral do valor pretendido pelo exequente em sua inicial executiva. Tal conduta caracteriza a preclusão lógica e o fenômeno do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), uma vez que o pagamento do montante contestado implica aceitação tácita do cálculo do credor. Assim, REJEITO a impugnação. Compulsando os autos, verifica-se que as executadas realizaram os seguintes depósitos: R$ 3.658,39 (Id: 77927469); R$ 4.042,36 (Id: 82607270); R$ 3.835,67 (Id: 83529240). O somatório dos depósitos atinge R$ 11.536,42, valor que sobeja o crédito atualizado do exequente (R$ 7.827,69 em 03/12/2025). Portanto, a obrigação está plenamente satisfeita, restando apenas a destinação correta dos valores em conta judicial.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral da dívida. I – EXPEDIR ALVARÁ em favor do exequente, com as cautelas de estilo e observando os dados bancários informados no Id: 84310318, para levantamento da quantia de R$ 7.827,69 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), referente ao crédito principal, juros, correção e honorários advocatícios atualizados até dezembro de 2025. II – Havendo saldo remanescente nas contas judiciais após o levantamento acima deferido, DETERMINO A RESTITUIÇÃO do excedente às executadas, na proporção de seus respectivos depósitos, mediante expedição de alvará. III – Custas finais, se houver, pelas executadas. IV – Publique-se com exclusividade em nome dos patronos indicados nos Ids: 84310318 (pelo exequente) e 83529240 (pela Recovery). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00