Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SHAIRA SANTOS CADE = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação de acordo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5017850-76.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo em face de Shaira Santos Cade, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 89965412, informam que realizarem acordo, postulando pela homologação e consequente extinção da execução. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 89965412, e, via de consequência, amparado nos arts. 924, inc. III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘3.6’ do acordo ID 89965412). 3. Honorários na forma transigida (vide cláusula ‘2.2’ do acordo ID 89965412). Custas iniciais quitadas (vide ID’s 89298068 e 89298069) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Deixo de promover a baixa de eventuais penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide cláusula ‘3.6’ do acordo ID 89965412), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito