Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MARCOS VINICIUS MATTOS GANDINI Advogado do(a)
REU: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES10147 DECISÃO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, - de 240 a 626 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5038869-36.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Penal Militar instaurada a partir de denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar em face de MARCOS VINICIUS MATTOS GANDINI, imputando-lhe, em tese, a prática de delito previsto no artigo 251, §3º do Código Penal Militar. A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 90254263), acompanhada de documentos (IDs 90254266 a 90254274), incluindo relatório médico, declaração de psicólogo e documentos diversos, arguindo, em síntese: a) ausência de justa causa para a ação penal; b) atipicidade da conduta; c) inexistência de dolo; d) insuficiência probatória; e) eventual condição de saúde do acusado como fator excludente de culpabilidade; f) pedido de absolvição sumária, nos termos da legislação processual penal militar. Manifestação do MPM, ID 90897744. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a fase processual em que se encontram os autos – posterior ao recebimento da denúncia e anterior à instrução criminal – não se presta à análise exauriente do mérito, sendo limitada à verificação das hipóteses legais de absolvição sumária, nos termos da legislação processual penal militar. No caso em análise, não se vislumbra, de plano, nenhuma das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária. A materialidade delitiva encontra-se, em tese, demonstrada pelos elementos constantes do Inquérito Policial Militar (ID 50915262 e correlatos), especialmente pela portaria de instauração e documentos que indicam possível exercício de atividade remunerada durante afastamento médico. Quanto à autoria, há indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal, notadamente a partir das diligências complementares (IDs 66430598 a 66432800), bem como dos documentos fiscais requisitados junto à Receita Federal (ID 50915262 – págs. 17 e seguintes), que apontam recebimento de rendimentos no período investigado. A alegação defensiva de atipicidade da conduta não merece acolhida neste momento, porquanto os fatos narrados na denúncia, em tese, se amoldam ao tipo penal imputado, sendo imprescindível a instrução probatória para o adequado esclarecimento das circunstâncias fáticas. No tocante à ausência de dolo, tal tese demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que somente poderá ser realizado após a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à alegação de insuficiência probatória, verifica-se que a defesa pretende, na verdade, antecipar juízo de mérito, o que não é possível nesta fase processual. A aferição da robustez das provas exige instrução probatória, sendo inviável a absolvição antecipada com base em juízo meramente conjectural. Quanto à condição de saúde do acusado, embora tenham sido juntados documentos médicos (IDs 90254266 e seguintes), tais elementos, por si só, não são suficientes para afastar, de plano, a imputação penal, sendo necessária a produção de provas e demais elementos probatórios em juízo. Ademais, eventual excludente de culpabilidade deverá ser analisada oportunamente, após regular instrução processual. Por fim, não se verifica qualquer nulidade processual, tampouco ausência de justa causa, haja vista a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. Do exposto, INDEFIRO todos os pedidos formulados nas defesas prévias e respostas à acusação, por ausência de fundamento legal para absolvição sumária ou rejeição da ação penal. Intimem-se. Após, intime-se a Defesa para fins do art. 417, § 2º do CPPM. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar