Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCIAN LIMA MENEGUSSI
REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. = S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A = embargos de declaração
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000509-55.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 67824849 pela parte requerida em face da sentença ID 67354444, alegando que ela contêm vícios de omissão e de erro material. Intimada para apresentar suas contrarrazões aos aclaratórios (vide atalho/aba/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), a requerente/embargada quedou-se inerte (vide certidões ID’s 74705279 e 79953653). É o relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr., senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Assim sendo, sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs. I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3. Nesta senda, in casu, em relação aos supostos vícios apontados pela parte requerida/embargante, em relação a omissão quanto a não apreciação da preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça agitada na contestação ID 35314239, tenho que assiste razão, motivo porque passo a apreciá-la nesta oportunidade. Sobre a gratuidade de justiça, diz o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção absoluta (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Sendo assim, entendo que os benefícios da gratuidade de justiça devem ser mantidos em favor da parte autora, porque o banco réu não produziu prova para sustentar sua impugnação a assistência judiciária gratuita deferida a requerente. Ao revés, a parte autora apresentou a declaração de hipossuficiência ID 32280513, que goza de presunção relativa de veracidade para as pessoas naturais/físicas (art. 99, § 3º, CPC), além do contracheque ID 32280514, no qual consta que recebe menos de 2 (dois) salários mínimos vigentes (SM/2026 = R$1.621,00 x 2 = R$3.242,00), sendo que o fato de ser assistida por advogado(a) particular, por si só, não afastar a possibilidade de concessão da benesse ex vi do § 4º do já mencionado art. 99. Ademais, em consulta aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD e SNIPER), não vislumbrei, a princípio, a existência de elementos suficientes que pudessem elidir a declaração de hipossuficiência ID 32280513, que, repita-se goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). 4. Por outro lado, quanto a omissão em relação a apreciação do CRLV apresentado nos autos, tenho que não lhe assiste razão, pois verifico que a parte requerida/embargante, em verdade, meramente discorda da posição adotada pelo juízo, se insurgindo contra questão apreciada no comando decisório, de modo que se utilizar da via recursal dos aclaratórios no intuito de se rediscutir referida matéria controvertida, a fim de modificar o provimento anterior, não se revela adequada para discutir a pretensão ora deduzida pela parte embargante, mormente em razão da previsão contida no art. 1.009 do CPC. Lado outro, sabe-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, bastando apresentar fundamentação idônea para acolher ou rejeitar a pretensão deduzida em juízo. Para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 3. O recurso de embargos de declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, senão foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4. Por não identificar qualquer mácula no julgado embargado, inviável se mostra acolher a pretensão integrativa movida pela embargante até mesmo para fins de prequestionamento, pois todas as teses submetidas à apreciação judicial foram apreciadas. 5. Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003357, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO À TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não merecem provimento, pois demonstram, tão somente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, inexistindo, na exegese da decisão objurgada, qualquer um dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. 2. Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 3. Na espécie, a decisão embargada não padece de qualquer vício apto a fundamentar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto o acórdão apreciou o tema apontado de forma satisfatória. 4. Outrossim, certo é que, o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando demonstrar, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine, configurando-se desnecessária a menção de artigo de lei, na forma pretendida pelo Embargante. 5. O descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento deve ser objeto do recurso adequado, não de embargos de declaração. 6. Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150129929, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE AFASTAMENTO IMPLÍCITO DA TESE SUSCITADA REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, [...] 'Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada'. (EDCL no RMS 30.973/PI, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ; EDcl-AgInt-RE-EDcl-AgInt-EDcl-REsp 1.207.574; Proc. 2010/0142075-6; PE; Corte Especial; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019). 3. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4. Quanto ao pretendido prequestionamento da matéria, é imprescindível que existam os vícios elencados no Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a embargante entende correta. 5. Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150114897, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data da Publicação no Diário: 15/06/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2. Apesar do aduzido pelo Embargante, o simples estudo do Acórdão questionado revela que as suas alegações estão a demonstrar intenção de rediscussão da matéria que já fora objeto de detida reapreciação, havendo nos Embargos de Declaração interpostos apenas irresignação com os termos do Acórdão anteriormente proferido, devendo, portanto, o Recorrente valer-se de outras vias recursais pertinentes a manifestar seu inconformismo. 3. No voto vencedor resta nítido o trato das questões que fundamentaram o não provimento da Apelação e à consequente manutenção da Sentença que indeferiu a pretensão autoral, esta que também reconheceu a inexistência da responsabilidade da empresa transportadora em ressarcir o Embargante em razão da culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. 4. Recurso conhecido e não provido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048140187070, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPROVIMENTO DO INCONFORMISMO. I. O acórdão não está eivado do vício da omissão, uma vez que houve o enfrentamento expresso do tema, contudo, adotou entendimento diverso do pretendido pelo embargante, já que reconheceu que o acidente de trânsito sofrido pelo autor no ano de 2015 é distinto do acidente automobilístico ocorrido em 16 de setembro de 2016. II. O Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. (AgRg no AgRg no AREsp 815.669/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016) III. Recurso a que se nega provimento” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 011170082447, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2019, Data da Publicação no Diário: 23/09/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em contradição no julgado que não apresenta duas ou mais proposições, enunciados incompatíveis ou a justaposição de fundamentos antagônicos. A pretensão de rediscussão da matéria afeta à fixação da verba honorária deve ser manejada em recurso próprio, não sendo admissível na estreita via dos embargos declaratórios” (TJ/MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.528036-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 02/12/2020). 5. Por fim, em relação ao erro material quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tenho que assiste razão porque não foi observada a ordem de preferência/vocação prevista nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC para definição da base de cálculos dos honorários (neste sentido: STJ - REsp nº1.746.072/PR), tampouco a distribuição proporcional do ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivo 6. Dessarte, conheço dos embargos declaratórios apresentados pela parte requerida/embargante no ID 67824849, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento para, suprindo a omissão e corrigindo o erro material indicados em referido recurso, rejeitar a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, agitada pelo banco réu/embargante em na contestação ID 35314239, e, por conseguinte, ratificar o deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte autora/embargada (vide decisão ID 32520967). Além disso, retifico o 3º (terceiro) parágrafo do dispositivo da sentença objurgada ID 67354444, que trata sobre a condenação sucumbencial e consequente distribuição do ônus da sucumbência, para que passe a vigorar com a seguinte redação: “Tendo em vista a sucumbência parcial da parte requerida, amparado nos arts. 82, § 2º, 85 e 86, todos do CPC, condeno-o ao pagamento das custas processuais, calculadas em 40% (quarenta por cento) sobre o importe necessário à tramitação da demanda, e honorários advocatícios, estes que, na forma do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por outro lado, ante a sucumbência parcial da parte autora, lhe condeno ao pagamento de custas processuais, no importe de 60% (sessenta por cento) sobre o valor calculado para tramitação da demanda. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em relação a parte requerente, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça (vide decisão ID 32520967)”. No mais, mantenho a sentença ID 67354444 em todos os seus demais termos. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos novos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00