Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002341-98.2022.8.08.0011.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:
REU: LEANDRO PEREIRA DA ROSA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: nascido aos 17/05/1989, filho de Aneir Pereira Rosa e Jose Valerio da Rosa MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s)
REU: LEANDRO PEREIRA DA ROSA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima, a fim de CONDENAR o acusado LEANDRO PEREIRA DA ROSA pela prática do delito previsto no art. 129, § 9 º do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: A pena em abstrato prevista para o crime do art. 129, § 9º do Código Penal, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 19.994/2024, era de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A culpabilidade é própria do tipo penal; antecedentes imaculados; sem elementos probatórios acerca da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime não foi totalmente esclarecido, motivo pela qual permanece neutro; as circunstâncias do crime são inerentes do tipo penal; as consequências do crime foram negativas, visto que a vítima ficou com sequelas, conforme relatado em audiência; não há o que falar em comportamento da vítima. Com base nisso, fixo a PENA-BASE em 04 meses de detenção. Sem atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e/ou diminuição. Assim, torno DEFINITIVA a PENA de 04 MESES DE DETENÇÃO. Sem detração. Não é possível a substituição por pena restritiva de liberdade nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça (art. 44, inc. I, do Código Penal). Quanto a uma possível aplicação de sursis ou suspensão condicional da pena, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porque as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493: inadmissível a fixação de pena substitutiva - art. 44 do CP - como condição especial ao regime aberto), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do Código Penal). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, sursis, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP). Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, 47130080170, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015). Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor a título de reparação de danos, haja vista a ausência de comprovação do prejuízo e pleito de ressarcimento pela vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Intime-se o réu, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal. Dê-se ciência desta decisão à vítima, na forma do art. 201, § 2º do CPP. Considerando a nomeação da Dra. JOSIANE DE JESUS SAMPAIO - OAB/ES 36.152 (ID 61234535), arbitro seus honorários no valor de 700,00 (setecentos reais), com fundamento no Decreto n.º 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) ao causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional. Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE N.º 01/2021. Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF; b) lance-se o nome do Condenado no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas e multa (art. 50 CP); e) expeça-se guia de Execução remetendo ao Juízo competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital