Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANO DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI - ES30446 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5004454-23.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais proposta por FABIANO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O Requerente sustenta que a instituição financeira mantém registros indevidos em seu nome no sistema Registrato (SCR) do Banco Central, referentes a débitos já quitados ou prescritos, o que estaria impedindo-o de financiar um veículo para sua atividade profissional de taxista. É o relatório, ainda que dispensável. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal vinculada à União. Conforme preceitua o Art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, o Art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma restritiva quem pode ser parte no processo, excluindo as empresas públicas da União do polo passivo perante a Justiça Comum Estadual. Tratando-se de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), a incompetência deste Juízo deve ser declarada de ofício. Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, a incompetência territorial ou funcional enseja a extinção do processo, não sendo cabível a remessa dos autos, conforme o Art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da lide em face de empresa pública federal. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. Boanerges Eler Lopes Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00