Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANA MARA FERREIRA
REQUERIDO: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ - ES15743, SIMONE VAZ - ES24420 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0018917-46.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS movida por ELIANA MARA FERREIRA em face de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA. Em sede de Exordial fls. 02/15, alegou a parte autora que, possui incapacidade para exercer os atos da vida civil, sendo representada por sua curadora desde Fevereiro de 2008. A curadora quando tomou conhecimento da vida financeira da requerente notou alguns empréstimos sendo descontados na folha de pagamento, os quais foram realmente contratados. No entanto, após a representação notou que estavam sendo realizados novos descontos, o que levou a curadora a procurar o órgão pagador e questionar os descontos. Foi informado para a curadora que os referidos descontos eram de um empréstimo no valor de R$15.000,00 (Quinze Mil Reais), valor esse que não foi encontrado, muito menos depositado em conta corrente da requerente. Uma vez que quando a requerente exercia total autonomia em seus atos civil contratou empréstimo com parcelas no valor de R$203,78 (Duzentos e Três Reais e Setenta e Oito Centavos), contudo, o valor que estava sendo descontado em folha de pagamento era superior ao que foi contratado. Em investigação pelo Ministério Público, a requerida informou um outro contrato de empréstimo, contrato esse que nunca existiu, de acordo com manifestação do MP. Alega ainda a presença de diversas irregularidades nos descontos totalizando um valor de R$16.591,78 (Quinze Mil, Quinhentos e Noventa e Um Reais e Setenta e Oito Centavos). Em sede de Contestação fls. 122/146, alegou a parte ré que, a requerente encontra-se tentando eximir de uma obrigação que assumiu de forma consciente, afirmando que a curadora recebeu os valores solicitados. Audiência de Conciliação foi realizada em fls. 184, com a ausência da parte requerente, em ATA ficou determinado a expedição de ofício ao Banco Matone S/A. A Réplica foi apresentada em fls. 192/193. Houve resposta ao Ofício fls. 215. Vista ao MP em fls. 234/235. A parte requerente em cumprimento ao despacho para prosseguimento do feito, solicita o deferimento de uma tutela de urgência incidental para que a requerida suspenda imediatamente os descontos referentes a “participação no plano” que vem sendo efetuados em sua folha de pagamento. É o relatório. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da parte autora, bem como na documentação anexada aos autos que comprovam o fumus boni iuris. Ademais, restou comprovado o perigo de dano, eis que o risco é iminente, tendo em vista que os descontos vem sendo realizado há mais de 17 anos comprometendo dessa forma, o sustento da autora que se encontra acamada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, pois não há perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do CPC) para, de consequência, determinar que a requerida suspenda os valores descontados em sua folha de pagamento referentes a “participação no plano”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). VISTA ao ministério público. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 24 de outubro de 2025. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito