Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELITON MONTEIRO DE AGUIAR
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: CASSIUS ALEXANDRE CIPRIANO - ES23519, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES38442 Advogado do(a)
REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA II. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012283-75.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Weliton Monteiro de Aguiar em face de Banco BMG S.A. O título judicial declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 13125306, determinou a extinção do débito e condenou a instituição financeira ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em grau recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu parcial provimento ao recurso do banco apenas para modular a repetição do indébito, estabelecendo que a devolução fosse simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, mantidos os demais termos da sentença. Instaurado o cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que o cálculo apresentado pelo exequente deixou de considerar a dedução do montante de R$ 5.963,85, correspondente a valores creditados na conta bancária do autor, devidamente atualizados. Afirma que, realizada a compensação, o valor correto da condenação corresponde a R$ 18.875,18, quantia já depositada nos autos. O exequente apresentou resposta, sustentando que o valor de R$ 5.963,85 deveria ser acrescido ao montante executado, e não deduzido, requerendo a rejeição da impugnação, a liberação do valor incontroverso e a intimação do executado para pagamento complementar. É o necessário. Decido. II. Fundamentação A controvérsia central consiste em definir se o valor histórico de R$ 5.963,85 deve ser somado ao crédito do exequente ou deduzido do montante devido pelo banco. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença transitada em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a sentença condenou a instituição financeira ao pagamento dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O dispositivo não estabeleceu condenação autônoma para que o banco pagasse novamente ao consumidor os valores que já haviam sido disponibilizados em sua conta bancária. Além disso, os documentos juntados demonstram que o montante histórico de R$ 5.963,85 corresponde a transferências realizadas pelo Banco BMG S.A. em favor do autor, nas seguintes datas e valores: a) 29/08/2017: R$ 2.761,65; b) 13/12/2017: R$ 292,86; c) 15/01/2018: R$ 1.018,57; d) 10/05/2018: R$ 241,79; e) 12/09/2018: R$ 1.648,98. A soma desses valores corresponde exatamente a R$ 5.963,85. Portanto, a referida quantia não representa valor descontado do benefício previdenciário do exequente, mas valor efetivamente creditado em sua conta pela instituição financeira. Embora o contrato tenha sido declarado nulo, a execução do título deve recompor o patrimônio do consumidor lesado, sem gerar duplicidade de recebimento ou enriquecimento sem causa. Assim, reconhecida a nulidade do negócio, são devidos ao consumidor os valores indevidamente descontados, nos moldes definidos no título judicial, bem como a indenização por dano moral, mas deve ser compensado o valor que comprovadamente lhe foi disponibilizado pelo banco. Desse modo, o montante histórico de R$ 5.963,85 deve ser deduzido do crédito exequendo, com atualização monetária desde cada disponibilização, sem incidência de juros sobre essa parcela, conforme metodologia apresentada pelo executado. O cálculo apresentado pelo Banco BMG S.A. observa os limites do título judicial, contemplando a indenização por danos morais, a restituição dos descontos indevidos, a dedução dos valores creditados ao autor e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, alcançando o total de R$ 18.875,18, valor já depositado nos autos. Assim, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor depositado como suficiente à satisfação da obrigação. O pedido de ressarcimento do prêmio do seguro-garantia, contudo, não merece acolhimento. A contratação de seguro-garantia decorre de opção do executado, realizada em seu próprio interesse, não constituindo despesa processual necessária imputável ao exequente. Quanto aos honorários advocatícios no incidente, considerando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, é cabível a fixação de honorários em favor do executado, incidentes sobre o excesso reconhecido. Todavia, sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III. Dispositivo Ante o exposto: 1. ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BMG S.A., para reconhecer o excesso de execução decorrente da ausência de dedução dos valores creditados ao autor. 2. DECLARO que o valor histórico de R$ 5.963,85, correspondente às transferências realizadas pelo Banco BMG S.A. em favor de Weliton Monteiro de Aguiar, deve ser deduzido/compensado do crédito exequendo, com atualização monetária desde cada disponibilização, sem juros sobre essa parcela. 3. REJEITO o pedido do exequente de inclusão do referido valor como parcela complementar positiva do cumprimento de sentença. 4. HOMOLOGO o valor de R$ 18.875,18, apresentado e depositado pelo executado, reconhecendo-o como suficiente à satisfação integral da obrigação executada, sem prejuízo dos rendimentos próprios do depósito judicial até o efetivo levantamento. 5. AUTORIZO o levantamento do valor depositado em favor do exequente e/ou de seus patronos, observada a destinação correta entre crédito principal e honorários advocatícios, bem como a existência de poderes para receber e dar quitação. 6. INTIME-SE o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente conta para levantamento dos valores depositados. 7. INDEFIRO o pedido de ressarcimento do prêmio do seguro-garantia. 8. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 9. JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 10. Após a preclusão desta sentença, expeça-se alvará em favor do exequente e/ou de seus patronos, conforme poderes constantes dos autos, para levantamento da quantia depositada, acrescida dos rendimentos legais. 11. Após o levantamento, desconstitua-se a garantia excedente eventualmente prestada pelo executado. 12. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
20/05/2026, 00:00