Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BRAVVA TRUCK DIESEL LTDA, VALDEIR BERGAMIN, RENATO TESCH BELSHOFF, SILVANIA IGNEZ NESPOLI AMARAL, FELIPE GOMES PEREIRA, SILVIA NESPOLI AMARAL = S E N T E N Ç A = extinção parcial da execução homologação de acordo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5006786-40.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Credirochas - Sicoob Credirochas em face de Bravva Truck Diesel Ltda., Valdeir Bergamin, Renato Tesch Belshoff, Silvania Ignez Nespoli Amaral, Felipe Gomes Pereira e Silvia Nespoli Amaral, todos devidamente qualificados nos autos, em que a cooperativa credora e os devedores Silvania Ignez Nespoli Amaral, Felipe Gomes Pereira e Silvia Nespoli Amaral, no ID 70997083, informam que realizaram acordo, postulando assim pela homologação e consequente extinção do processo em face dos executados transatores. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 70997083, e, via de consequência, amparado nos arts. 924, inc. III e 925, ambos do CPC, julgo parcialmente extinta a presente execução, SOMENTE em relação os executados Silvania Ignez Nespoli Amaral, Felipe Gomes Pereira e Silvia Nespoli Amaral. Diante da presente extinção parcial, este processo prosseguirá apenas em relação aos devedores Bravva Truck Diesel Ltda., Valdeir Bergamin e Renato Tesch Belshoff, motivo porque determino que a Secretaria da Vara promova as respectivas retificações na autuação perante o Sistema PJe. 3. Honorários na forma transigida (vide ‘cláusula décima segunda’ do acordo ID 70997083). Custas iniciais quitadas (vide ID 27438220) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições inseridas em desfavor dos executados Silvania Ignez Nespoli Amaral, Felipe Gomes Pereira e Silvia Nespoli Amaral através dos Sistemas BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas. Contudo, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens dos executados Silvania Ignez Nespoli Amaral, Felipe Gomes Pereira e Silvia Nespoli Amaral porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 6. Preclusas as vias recursais, certifique-se se houve manifestações e venham-me os autos conclusos para apreciação das medidas executivas pleiteadas pela parte exequente no ID 62644722. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito