Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: M. G. C., RAYANNA KELLEN GONCALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5035121-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por M. G. C em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. A causa de pedir reside no falecimento do pai do Autor, Kleiber da Silva Cunha, ocorrido em 01 de junho de 2024. De acordo com a ocorrência policial (BU nº 54718673), o corpo foi encontrado “deitado no valão da galeria que se encontra em obras” na Rua Caracas, no bairro Araçás. O Laudo pericial do Departamento Médico Legal apontou a causa da morte como afogamento, com politraumatismo de face, e revelou que o de cujus estava com alta concentração de alcoolemia e sob efeito de drogas como cocaína e maconha. Apesar dos resultados toxicológicos, o Autor sustenta que o evento morte foi causado por uma cratera não sinalizada na pista, configurando negligência e omissão do Município de Vila Velha, que teria falhado no dever legal de manutenção e segurança da malha viária. Para comprovar a falha, anexa fotos e menções a reportagens jornalísticas que informam o óbito e, ainda, mencionam outro acidente anterior (queda de um carro) no mesmo buraco sem sinalização. O Requerente fundamenta seu pleito na responsabilidade civil objetiva do Município, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, alegando que basta a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade. Requer a condenação do Município ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a condenação do Município ao pagamento de uma indenização mensal no valor de 50% do salário mínimo até o autor completar 25 anos de idade. O Município apresentou contestação (ID. 64093371), arguindo, preliminarmente, a conexão com o processo nº 5035556-34.2024.8.08.0035 e no mérito, aduziu a tese de culpa exclusiva da vítima, em razão do seu estado de embriaguez e uso de substâncias entorpecentes no momento do sinistro, conforme atestado em laudo cadavérico. Réplica (ID. 76404348). As partes foram intimadas para especificar provas (ID. 77460508). O Autor requereu a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal) (ID 79231513), enquanto o Réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 78506278). É o relatório. Decido. Da preliminar de conexão Em sede de contestação, o Município arguiu a preliminar de conexão com o processo nº 5035556-34.2024.8.08.0035. Compulsando o sistema PJe, verifico que ambos os processos já tramitam perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Vila Velha. Tratando-se de processos eletrônicos e estando ambos sob a mesma competência territorial e funcional, a finalidade da reunião de processos (evitar decisões conflitantes e economia processual) já se encontra plenamente atendida pela identidade de julgamento a ser proferido por este magistrado. Assim, resta despicienda qualquer providência formal de reunião ou redistribuição, razão pela qual indefiro o requerimento de reunião dos processos. Dos pontos controvertidos e das provas Considerando as teses e contra-teses apresentadas, e a natureza da responsabilidade civil do Estado (objetiva por omissão), fixo como pontos controvertidos: (1) A existência de omissão/negligência por parte do Município de Vila Velha no dever de sinalizar e isolar devidamente a obra pública (valão/galeria) em que ocorreu o óbito; (2) A configuração do nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o resultado danoso (óbito), ou se o evento decorreu de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (em razão do estado de embriaguez e uso de drogas); (3) A extensão e o quantum indenizatório dos danos morais causados ao Autor. No caso, a distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral prevista no art. 373 do CPC: (1) Ao Autor compete a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a alegada omissão estatal (falta de sinalização/isolamento) e o nexo de causalidade entre esta omissão e a morte de seu pai (art. 373, I, do CPC). (2) Ao Réu (Município) compete a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, notadamente a alegação de culpa exclusiva ou culpa concorrente da vítima, capaz de romper ou atenuar o nexo causal (art. 373, II, do CPC). Em prosseguimento, verifico que o pleito de julgamento antecipado da lide formulado pelo Réu deve ser indeferido, uma vez que a prova documental e o laudo cadavérico (que atesta a embriaguez) não são suficientes, por si só, para a formação do convencimento, sendo necessária a dilação probatória para a elucidação do nexo causal e da dinâmica do evento. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas e no depoimento pessoal de representante do Município, conforme requerido pelo Autor, por ser o meio mais adequado para elucidar os pontos controvertidos sobre a sinalização do local e a dinâmica dos fatos. Designo audiência de instrução para o dia 09/03/2026, às 14:00h, a ser realizada de forma simultânea com a instrução do processo nº 5035556-34.2024.8.08.0035). Por fim, segue link de acesso à audiência telepresencial: https://meet.google.com/cgj-nhdd-dmy O Autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, arrolar suas testemunhas, no máximo de 03 (três), caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Registre-se, por oportuno, que as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, cabendo ao advogado a responsabilidade por seu comparecimento, nos termos do art. 455 do CPC. Por fim, considerando que a lide envolve interesse de incapaz (menor impúbere), determino a intimação do Ministério Público Estadual, com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para que tome ciência da presente decisão e intervenha no feito como fiscal da ordem jurídica. Intime-se. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00