Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: SILVIER ALVES DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL DA SILVA PETRONETTO - ES41202 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A NATER COOP – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de SILVIER ALVES DOS SANTOS JUNIOR, ambos já qualificados nos autos, almejando a satisfação da obrigação indicada na inicial (ID 66690837). Custas recolhidas (ID 66933908). Deferi a tutela de urgência pleiteada na inicial e determinei a citação da devedora (ID 66947240). Contra aquela decisão, a parte credora opôs embargos de declaração (ID 67536022). Em seguida, o devedor constituiu advogado nos autos (ID 70125016) e, logo após, noticiou o adimplemento da obrigação que lhe era exigida (ID 71525389), fazendo a juntada dos comprovantes respectivos (ID 71525402 e ID 71526503). Rejeitei, pois, os embargos opostos pelo credor (ID 72147193). A parte exequente, então, noticiou a interposição de agravo de instrumento contra aquela decisão (ID 76500119). Concluindo, o próprio devedor atravessou petição noticiando que o agravo interposto pela parte credora havia sido parcialmente provido, pelo que ele, o executado, informou o adimplemento dos valores relativos aos honorários de sucumbência (ID 89965904), juntando o comprovante de depósito (ID 89965905). Por último, instado, o credor anuiu com a quantia adimplida pelo devedor, pedindo pelo levantamento da quantia e extinção da ação em decorrência da satisfação da obrigação (ID 91621339). Em derradeiro, foi certificado o provimento parcial do recurso interposto pelo credor (ID 92272764). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000646-78.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, o devedor noticiou o adimplemento da obrigação que lhe era exigida (ID 71525389 e ID 89965904), fazendo a juntada dos comprovantes respectivos (ID 71525402, ID 71526503 e ID 89965905). Cientificado, o credor pediu pelo levantamento da quantia e extinção da ação em decorrência da satisfação da obrigação (ID 91621339). Estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”. Assim, tendo o credor noticiado a satisfação da obrigação, a extinção da ação sob aquele fundamento é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Preclusa a presente, expeça-se alvará, em favor da parte credora, observando-se os dados indicados na petição retro, para levantamento da integralidade da quantia adimplida pelo executado e seus consectários legais (ID 89965905). Não há restrições promovidas por este Juízo em desfavor da executada. Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais. Honorários estabelecidos em sede recursal pelo e. TJES (ID 92272764). Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito