Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS DE SOUZA BULHOSA
REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogado do(a)
REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5024713-34.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor alega que no dia 01/07/2025 realizou a negociação de um parcelamento de Saldo Total com o requerido no valor de R$17.224,18. O acordo previa uma entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual foi paga prontamente no mesmo dia, e o restante do montante seria dividido em 13 parcelas de R$ 1.536,86 (hum mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), com o primeiro vencimento agendado para o dia 02 de agosto de 2025. Sustenta que o valor da fatura do mês de julho estava previsto no acordo. Aduz ainda que o vencimento de suas faturas ocorre sempre no dia 02 de cada mês. Informa que recebeu a confirmação da negociação por e-mail. Entretanto, em 02/07/2025 houve o débito automático de R$1.877,53 referente a fatura do mês de julho. Do valor debitado, R$800,00 foram de uso do cheque especial. Menciona que entrou em contato com o requerido diversas vezes, tendo recebido informações de que o valor seria estornado, ultrapassados os prazos selecionados para o estorno continuou entrando em contato com o requerido, tendo recebido como última informação que a cobrança ocorreu porque a contratação do serviço ocorreu nos dias 01 e 02 de julho. Por fim, ao solicitar o contrato foi informado que este não poderia ser enviado por e-mail. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. A requerida apresentou contestação. Audiência UNA, que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. Assim, rejeito a referida preliminar. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. No caso dos autos, restou incontroverso que as partes celebraram um parcelamento do saldo total, bem como que houve o débito na conta da requerente no valor de R$ 1.877,53, referente ao pagamento parcial da fatura do mês de julho, a qual estava incluída no parcelamento firmado. A requerida sustenta que o referido débito ocorreu por culpa da requerente, ao argumento de que esta não teria desabilitado a função de débito automático com um dia útil de antecedência ao vencimento da fatura. Todavia, a requerida não demonstrou ter prestado tal informação de forma clara, adequada e específica no momento da formalização do parcelamento. A mensagem constante ao final da fatura não se refere ao acordo celebrado entre as partes, mas sim à fatura isoladamente considerada, razão pela qual não pode ser entendida como informação suficiente e clara acerca da necessidade de desativação do débito automático no contexto do parcelamento. Além disso, a própria requerida reconheceu que a fatura do mês de julho estava incluída no parcelamento, bem como que houve o débito automático do valor correspondente ao pagamento parcial da referida fatura. Dessa forma, resta evidenciada a cobrança indevida, uma vez que a instituição financeira receberia duas vezes pelo mesmo débito, o que configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Ressalte-se, ainda, que a requerida poderia, desde a formalização do parcelamento, ter procedido à regularização do sistema interno, de modo a impedir a cobrança da fatura de julho por meio de débito automático, o que não ocorreu. A requerida alega, também, que teria efetuado a restituição do valor indevidamente debitado. Contudo, tal alegação não restou comprovada, conforme se verifica do extrato bancário juntado aos autos pela própria requerida. Desse modo, considerando as diversas tentativas de resolução administrativa pela parte autora (protocolos 250703222782235, 250703222786208, 250703222780419, 250711224486537, 250711224557769), a ausência de atualização do sistema em tempo hábil e a falta de comprovação de prestação de informação clara e precisa, resta caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da requerida. Assim, é devida a restituição do valor de R$ 1.877,53, a qual deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira ao proceder com o débito automático, sendo, portanto, inaplicável a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. No que se refere aos danos morais, entendo que restam configurados, pois, mesmo após ser informada acerca da cobrança indevida, a requerida não realizou o reembolso até a presente data, submetendo a parte autora a sucessivos transtornos e tentativas infrutíferas de solução, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Diante disso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a requerida a restituir ao autor no valor de R$ 1.877,53 a título de dano material, ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; CONDENAR a requerida a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Laís Bonatto Campos Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 28 de janeiro de 2025. Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00