Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTES: MILVANE PEREIRA NOVAIS, LÚCIO FLÁVIO PINTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ARIANA TOLEDO DE AGUIAR - MG221805, CLAUDIA LUZ VIDAL - MG103690 Advogado do(a)
IMPETRANTE: ARIANA TOLEDO DE AGUIAR - MG221805
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENÉCIA-ES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5000945-92.2026.8.08.0000
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MILVANE PEREIRA NOVAIS E LÚCIO FLÁVIO PINTO DE OLIVEIRA em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia nos autos do Inquérito Policial nº 5000718-34.2025.8.08.0034, no qual estão sendo investigados pela prática de delito de peculato. Os impetrantes sustentam que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia violou direito líquido e certo ao decretar o sequestro e bloqueio do imóvel rural em que residem, bem este qualificado como de família e vinculado à reforma agrária por meio de concessão de uso. Alegam que a medida é ilegal, desproporcional, atinge direitos fundamentais, como o da moradia e da dignidade da pessoa humana, e representa antecipação de pena. Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão impugnada, a fim de evitar dano irreparável à subsistência da família. Ao final, pleiteiam a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator, com reconhecimento da ilegalidade do sequestro, bem como, subsidiariamente, a ampliação da investigação para apurar a eventual responsabilidade da presidente da associação denunciante. É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, o mandado de segurança foi concebido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX, da Constituição da República). Inicialmente, verifica-se que o manejo do mandamus, ao menos em primeira análise, revela-se cabível. Com efeito, “a decisão que determina restrições cautelares sobre o patrimônio dos investigados, como bloqueio, sequestro ou arresto, possui natureza provisória, não se enquadrando como definitiva ou com força de definitiva para fins de apelação direta” (TRF 4ª R.; ACR 5051757-71.2025.4.04.7000; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima; Julg. 17/12/2025; Publ. PJe 17/12/2025). Ao revés, será o caso do manejo do recurso de apelação quando se está diante de uma decisão de indeferimento de restituição de bens. Nesse sentido, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “O mandado de segurança não é meio legítimo para contestar decisão que, ao negar a revogação de medidas constritivas em procedimento de sequestro e bloqueio, assume caráter definitivo. Essa deliberação equivale à rejeição de embargos e deve ser impugnada por apelação, conforme prevê o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal.” (STJ; AgRg-RMS 76.581; Proc. 2025/0224574-3; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 22/12/2025) No caso em epígrafe, o ato apontado como coator é a decisão por meio da qual foram deferidas medidas cautelares em face dos impetrantes, de cunho constritivo/patrimonial, sendo viável, portanto, a impetração do mandado de segurança. Esclarecido tal ponto, a Lei nº 12.016/2009 regulamentou a concessão de pedido de medida liminar em Mandado de Segurança em seu art. 7º, inciso III, estabelecendo que o julgador pode suspender “o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. Logo, temos os consagrados requisitos para as tutelas de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais devem ser demonstrados simultaneamente para a concessão do pedido liminar em sede de Mandado de Segurança. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar. Colhe-se dos autos que a investigação destina-se à apuração da suposta prática do crime de peculato-desvio, tipificado no artigo 312, do Código Penal, perpetrado contra o patrimônio da Associação Pestalozzi de Ponto Belo/ES, instituição que, embora de natureza privada, gere recursos públicos. Os principais investigados são os ora impetrantes Milvane Pereira Novais, que atuava como secretária da instituição e possuía acesso direto ao setor financeiro e senhas bancárias, e seu cônjuge, Lúcio Flávio Pinto de Oliveira, sob a suspeita de ter concorrido para a prática delitiva. Os elementos indiciários fundamentais incluem extratos bancários e comprovantes de transferências via PIX que materializam o desvio de recursos públicos da entidade diretamente para as contas pessoais dos investigados, em um montante estimado em R$ 162.621,58. Em vista do cenário apurado, a autoridade policial representou, dentre outras medidas, pela aplicação de medida assecuratória de hipoteca legal, com o consequente bloqueio de direitos, benfeitorias e da Concessão de Uso (CCU) referente a um lote de Reforma Agrária localizado no Assentamento Córrego da Lage, em Mucurici/ES, cujos direitos de uso são usufruídos pelos impetrantes. Tal requerimento fundamentou-se na necessidade imperiosa de garantir a eficácia de futura sentença condenatória e assegurar o ressarcimento dos danos causados à entidade assistencial, evitando o risco de cessão desses direitos possessórios a terceiros. Destarte, O Código de Processo Penal, em seu Título VI, Capítulo VI, prevê medidas cautelares patrimoniais para resguardar os efeitos de uma futura condenação. Em especial, além do sequestro de bens produtos do crime (arts. 125 a 132, do Código de Processo Penal), preveem-se a especialização da hipoteca legal e o arresto (arts. 134 a 137, do CPP), os quais incidem sobre bens de origem lícita. Tais medidas visam primordialmente a assegurar a reparação do dano decorrente do delito (CPP, art. 134; CP, art. 91, I). A autoridade apontada como coatora, por sua vez, deferiu o requerimento mediante a seguinte fundamentação: “As medidas assecuratórias, previstas nos arts. 125 a 144 do Código de Processo Penal, visam garantir a eficácia de futura sentença condenatória, assegurando a reparação do dano (restitutio in integrum) e o pagamento de penas pecuniárias. No caso em tela, o Parquet demonstrou, mediante ofício do INCRA, que os investigados possuem direitos, benfeitorias e concessão de uso sobre um lote de Reforma Agrária. Diante da materialidade do desvio de verbas públicas e do risco concreto de dilapidação patrimonial, o sequestro/bloqueio desses direitos é medida de rigor. A constrição deve recair sobre os direitos possessórios e benfeitorias, oficiando-se ao órgão fundiário para impedir qualquer transferência ou regularização em nome de terceiros, garantindo-se, assim, que o bem responda pela reparação do prejuízo (...) ” Neste ponto, faz-se uma pequena correção da nomenclatura utilizada pelo juízo primevo, pois não é o caso de sequestro, que é destinado à reserva de bens ilícitos, mas de efetivo bloqueio/constrição destinada a amparar futura condenação, nos moldes dos artigos 134 a 137, da legislação processual. Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que o ato impugnado está devidamente fundamentado em elementos colhidos no curso da investigação preliminar. Destarte, a investigação está alicerçada nos depoimentos da presidente da associação, Ilza Maria Silva Dias, do tesoureiro Edinaldo Romão dos Santos e do contador Paulo Vitor Louback da Cunha, que confirmam a ausência de autorização para as transferências e a exclusividade de acesso da investigada aos sistemas financeiros. É determinante, ainda, a indicação de que Milvane Pereira Novais, em reunião administrativa no dia 14 de julho de 2025, teria admitido ter se apropriado dos valores para fins pessoais. A apresentação de uma minuta de acordo extrajudicial pela própria investigada, manifestando a intenção de restituir os valores desviados, constitui elemento de convicção adicional que corrobora os indícios de autoria. Destaca-se que a autoridade judiciária de primeiro grau consignou que a constrição determinada não recai sobre a posse do bem, mas sobre direitos, benfeitorias e concessão de uso, com a finalidade de assegurar eventual ressarcimento ao erário, sendo este o único bem encontrado no nome dos investigados, não havendo, portanto, decisão judicial que impede a utilização do imóvel. Importante ressaltar, assim, que a providência foi expressamente requerida pela autoridade policial e encampada pelo Ministério Público, sendo reputada necessária diante do risco de frustração da reparação do dano. Assim, não se vislumbra, em sede liminar, a alegada probabilidade do direito, na medida em que a providência atacada se insere no âmbito das medidas cautelares patrimoniais admitidas no processo penal, encontrando respaldo em fundamentos concretos extraídos dos autos do inquérito. Acrescente-se que não há notícias acerca do resultado das demais cautelares já impostas, notadamente da quebra de sigilos e do levantamento patrimonial, o que reforça a prudência na manutenção, por ora, da medida assecuratória questionada, a fim de resguardar a finalidade preventiva e reparatória suscitada. Nesse cenário, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, bem como inexistente prova pré-constituída de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar. Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o posicionamento no mérito. 1 – INTIMEM-SE os impetrantes desta decisão. 2 – OFICIE-SE à autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar as pertinentes informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). 3 – DÊ-SE vista à d. Procuradoria de Justiça para manifestação (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09). Por fim, retornem-me os autos conclusos. VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR