Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELIO RODRIGUES LUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5007876-35.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Elio Rodrigues Luz em face do Município da Serra, nos autos da execução fiscal nº 5000333-59.2016.8.08.0048, em que se discute a exigibilidade de crédito inscrito em dívida ativa não tributária, oriundo de multa ambiental. Regularmente intimado, o embargado apresentou contestação, à qual se seguiu réplica. É o breve relatório. Passo a decidir, nos termos do art. 357 do CPC. I – DAS PRELIMINARES 1. Da alegada ausência de citação válida no processo executivo Sustenta o embargante nulidade absoluta da execução fiscal, sob o argumento de inexistência de citação válida, afirmando que não teria havido o esgotamento dos meios necessários à sua localização antes da autorização da citação por edital, bem como que a citação editalícia sequer teria sido efetivamente realizada. Sem razão. Da análise do processo executivo nº 5000333-59.2016.8.08.0048, verifica-se que foram promovidas diversas tentativas de citação pessoal, inclusive por meio de oficial de justiça, todas infrutíferas, conforme certidões juntadas àqueles autos. Após consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário (INFOJUD/e-CAC), restou constatada a inexistência de endereço diverso apto a viabilizar a citação pessoal, circunstância que ensejou, legitimamente, a citação por edital, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a citação editalícia na execução fiscal quando demonstradas tentativas razoáveis de localização do executado, não se exigindo diligências infinitas ou absolutamente exaurientes, mas sim providências compatíveis com os meios ordinariamente disponíveis à Fazenda Pública. Além disso, o comparecimento posterior do executado aos autos, com a apresentação de embargos à execução, ainda que não supere eventual vício formal, revela ciência inequívoca da demanda, afastando a alegação de inexistência absoluta de relação processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da execução por ausência de citação válida. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Alega o embargante não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução, sustentando que apenas teria emprestado seu nome para a obtenção de licença ambiental, sendo o real responsável pelo débito o terceiro Marcos Weslley Bassane Portela. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva, em sede de execução fiscal, decorre diretamente da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 204 do CTN, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca. No caso, o embargante figura como sujeito passivo formal do crédito inscrito, constando expressamente da CDA nº 8274941/2015 como responsável pela infração ambiental que deu ensejo à multa executada. A alegação de que terceiro seria o real beneficiário ou responsável pelo empreendimento constitui matéria que se confunde com o mérito dos embargos, demandando dilação probatória e análise aprofundada do vínculo jurídico-subjacente, não sendo apta, por si só, a afastar a legitimidade passiva em sede preliminar. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. Do benefício da gratuidade da justiça O embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos que indicam percepção de renda mínima. À míngua de elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada, e considerando o disposto no art. 98 do CPC, mantenho o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham provas em sentido contrário. II – DO SANEAMENTO DO FEITO Rejeitadas as preliminares, verifica-se que o processo encontra-se regularmente constituído e apto ao julgamento do mérito. As questões controvertidas concentram-se, em síntese, em: a) validade do processo administrativo que deu origem à CDA, especialmente quanto à alegada ausência de notificação do embargante; b) responsabilidade do embargante pelo crédito executado; c) eventual nulidade da certidão de dívida ativa. Tais matérias são eminentemente de direito e de prova documental, já suficientemente delineadas pelas partes. Assim, dispenso a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ante o exposto: REJEITO as preliminares de nulidade da execução por ausência de citação válida e de ilegitimidade passiva ad causam; MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante; DECLARO saneado o feito e DETERMINO a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito