Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES
EXECUTADO: M D TECNOLOGIA & TELECOMUNICACOES EIRELI, MARCIO LUIZ PICCOLI DEBONA = D E C I S Ã O = Compulsando os autos, verifico que a parte executada opôs Embargos à Execução (n.º 5001534-22.2024.8.08.0011), os quais, conforme informado, foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo. Assim, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a execução deve prosseguir regularmente. A parte exequente peticionou no ID 77171137 requerendo a atualização do débito para o montante de R$ 28.080,58 e a realização de medidas constritivas via sistemas eletrônicos. Face ao exposto, e com o fito de garantir a satisfação do crédito exequendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014113-36.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO os pedidos de consulta e bloqueio formulados: Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, MD TECNOLOGIA & TELECOMUNICACOES EIRELI (CNPJ: 32.134.061/0001-38) e MARCIO LUIZ PICCOLI DEBONA (CPF: 090.596.637-64), através do sistema SisbaJUD, até o limite do débito atualizado de R$ 28.080,58, conforme preceitua o art. 854 do CPC. PROCEDO consulta ao sistema RenaJUD para a identificação de veículos automotores em nome dos devedores. Caso sejam localizados veículos livres de gravames (alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento), procedo à inclusão imediata de restrição de transferência. Ressalto que já constam informações nos autos sobre averbações premonitórias nos veículos de placas MPH 4132 e MTD 6f44. Frutíferas as diligências, proceda-se à intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para manifestação no prazo legal (art. 854, § 3.º, do CPC). Caso as tentativas de bloqueio restem negativas ou irrisórias, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO