Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5021257-26.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ DE ALMEIDA em face de r. decisão (evento 83463583), proferida pelo douto magistrado da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, na ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais registrada sob o nº 5016158-82.2025.8.08.0030 ajuizada pelo ora agravante em desfavor do BANCO BMG S/A, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O juiz de primeiro grau fundamentou que “Embora a parte autora sustente a contratação de empréstimo consignado, tendo ocorrido a instituição ilegal de um cartão de crédito consignado pela ré, os documentos que instruem a inicial não são robustos o suficiente para confirmar a tese autora” (evento 83463583). Asseverou que “a alegação de vício de vontade na contratação demanda, portanto, dilação probatória, razão pela qual não pode ser constatada nessa análise não exauriente.” (evento 83463583). Nas razões recursais apresentadas às fls. 05-17 do evento 17411686, em resumo, o agravante alega que: (I) “o idoso foi induzido a erro, nunca recebeu informação clara sobre juros e Custo Efetivo Total (CET), e se viu preso a uma dívida eterna que consome seu benefício. A violação ao dever de informação (CDC, arts. 6º, III; 31; 46; 52) é manifesta e, por si só, já configura a probabilidade do direito.” (fl. 09); (II) “após 120 (cento e vinte) meses de descontos ininterruptos sobre o benefício de natureza alimentar, o montante já superou drasticamente o capital inicialmente liberado, acrescido dos juros legais. Portanto, o Agravante possui um crédito líquido e certo a ser restituído pelo Banco, tornando a manutenção da cobrança um ato de flagrante má-fé.” (fl. 10); (III) “A onerosidade excessiva inerente à modalidade contratual impugnada não pode ser tolerada, caracterizando-se como o motor do enriquecimento ilícito da instituição financeira.” (fl. 13); e que (IV) “A análise da probabilidade do direito e do perigo de dano conduz, inescapavelmente, à necessidade de concessão da tutela recursal para cessar imediatamente os descontos indevidos. A urgência da medida se impõe pela proteção ao mínimo existencial do Agravante, pessoa idosa que depende integralmente da verba alimentar.” (fl. 15). Com fulcro nessas afirmações, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela recursal, de modo a determinar “a imediata suspensão dos descontos/consignações referentes aos contratos nº 11769482 (cartão final 5899) e nº 19004328 (cartão final 4024)”, na folha de pagamento do benefício previdenciário do Agravante” (fl. 16 do evento 17411686). É o relatório. Passo a decidir. Neste caso, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC). Neste juízo de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para reconhecer a ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado e obstar os descontos nos proventos de aposentadoria agravante. O agravante não trouxe prova cabal de que houve vício de consentimento de que teria margem para a celebração de empréstimos consignados, de modo que somente seria possível a utilização adicional de 5% (cinco por cento) da margem que corresponde ao cartão de crédito, conforme determinar o artigo 3º, §1º, incisos I e II da Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16/05/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. Vale lembrar que o produto financeiro — cartão de crédito consignado com RMC — é legalmente admitido pelo art. 6º da Lei nº 10.820/03, sendo amplamente regulado pelo Banco Central e sujeito às regras do sistema financeiro nacional, conforme já reconhecido inclusive pelo Colendo STJ. Nesse contexto, reputo ser prematura a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada ao agravante, porquanto não há indícios de ilegalidade na contratação, que deverá ser elucidada durante a instrução probatória. Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – BIOMETRIA FACIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta a assinatura eletrônica da recorrida na cédula de crédito bancário objeto da demanda de origem, que foi precedida de análise biométrica, a qual condiz com a foto constante em sua cédula de identidade. 2. Outrossim, o comprovante de transferência eletrônica colacionado aos autos elucida que foi devidamente disponibilizada, no dia 04 de março de 2022, a quantia de R$ 1.774,70 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta centavos) em conta corrente de titularidade da recorrida. 3. Nesse contexto, é prematura a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada à agravada, porquanto não há indícios de fraude na contratação. 4. Em que pesem as supostas evidências trazidas pela agravada em sede de contrarrazões, nenhuma circunstância indicada é capaz de infirmar a biometria facial por ela realizada no momento da contratação. 5. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5011877-81.2022.8.08.0000, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO RMC. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por beneficiário previdenciário contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, para cessar descontos em benefício decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado (rmc), por ele alegadamente não autorizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz da alegação de contratação fraudulenta de cartão rmc. III. Razões de decidir 3. Embora o agravante alegue fraude na contratação do serviço de cartão consignado, admite ter firmado empréstimos junto ao recorrido, o que exige dilação probatória para apuração da veracidade das alegações. 4. Ausente prova inequívoca da inexistência de relação contratual, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a alegação de fraude em contrato de cartão de crédito consignado (rmc) exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar a probabilidade do direito à suspensão dos descontos em folha. dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, art. 300. (TJES; AI 5001673-70.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Magno Moulin LIma; Publ. 12/05/2025) Ademais, os lançamentos de débito estão sendo realizados desde o ano de 2015, o que descaracteriza o requisito do perigo de dano irreparável necessário para a concessão da tutela antecipada, em razão do longo tempo decorrido. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravante (art. 186 do CPC). Ato seguinte, intime-se o banco agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
09/02/2026, 00:00