Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 DESPACHO/TERMO DE INVENTARIANTE DO INVENTARIANTE 1) NOMEIO o(a) autor(a) JOSÉ GERALDO MENON, como inventariante do espólio de ADELINO MENON(471.471.647-68); ILMA GRILLO MENON;. INTIME-O(A) pessoalmente no endereço: Rua Marechal Rondon, n 160, Bairro Ilmenita, Marataizes - ES, CEP. 29.345-000 para, no prazo de 05 (cinco) dias, firmar termo de compromisso, bem como para: a) JUNTAR certidão acerca de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme NCPC, art. 610, observando-se a exata forma preceituada pelo Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, mormente art. 2º, uma vez que perfaz documento “obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais”; b) APRESENTAR as primeiras declarações, informando e comprovando a completa qualificação dos herdeiros e a titularidade de todos os bens, na forma dos arts. 617 e 620 do CPC; DAS DILIGÊNCIAS 2) juntada a certidão expedida pela CENSEC e prestadas as informações, CERTIFIQUE a chefe de secretaria o cumprimento das disposições do art. 620. do CPC. Atendidas tais exigências, LAVRE-SE o respectivo termo; 3) CITEM-SE os NÃO REPRESENTADOS (Cônjuge, herdeiros ou legatários) e INTIMEM-SE as Fazendas Públicas e o Ministério Público, em havendo herdeiro incapaz ou ausente, para os termos do inventário e para se manifestarem sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 dias, consoante CPC, arts. 626 e 627; 4) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para os fins do CPC, arts. 626 e 629, manifestando-se, expressamente, sobre os valores atribuídos a todos os bens declarados; 5) Havendo concordância integral quanto às primeiras declarações e quanto aos valores iniciais ou atribuídos pela Fazenda Pública Estadual, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 dias, nos moldes do art. 634, 636 e 637 do CPC, primeira parte; 6) Em havendo divergência entre o(a) inventariante e a Fazenda Pública Estadual, quanto aos valores atribuídos, INTIME-SE o inventariante para que se manifeste acerca dos valores atribuídos pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Concordes os interessados com a avaliação, LAVRE-SE o termo das últimas declarações e INTIMEM-SE os interessados, para que se manifestem em 15 dias, nos moldes dos arts. 634, 636 e 637 do CPC, primeira parte; 8) Não havendo impugnação, ou após resolvida(s) a(s) impugnação(ões), PROCEDA-SE ao CÁLCULO do imposto de transmissão causa mortis ( art. 637 CPC, segunda parte), intimando-se nos termos do art. 638 do CPC, caput; J) por fim, retornem os autos CONCLUSOS, para os fins do CPC, art. 638, §2º. DILIGENCIE-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00