Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5000791-24.2022.8.08.0062.
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA
INTERESSADO: DANIEL TAVARES DE PAZ SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por PAULO ROBERTO DE SOUZA em face de DANIEL TAVARES DE PAZ, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: Constata-se que, no curso da execução, foram empreendidas diligências processuais para a satisfação do crédito. Analisando a ordem cronológica dos autos, o executado foi devidamente intimado em Id 63873276, sem efetuar o pagamento do débito objeto da ação. Com isso, foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens via sistemas judiciais conveniados (SISBAJUD, SNIPER e RENAJUD). Contudo, restaram infrutíferas, conforme certidões de Id’s 89885819, 89885820 e 89885821, tendo sido apenas localizada a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Assim, após as tentativas infrutíferas de constrição de bens ou constrição de forma parcial do débito, incide o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485 do CPC. A extinção do processo, neste caso, é a medida que se impõe. A necessidade de prévia intimação pessoal da parte conforme preconiza o art. 485, §1º do Código de Processo Civil, restringe-se ao procedimento comum, não se aplicando ao rito dos Juizados Especiais. O art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, é a norma de regência específica para a extinção da execução no Juizado Especial Cível, e preceitua: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 51, §1º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, e ainda com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Sobre o pedido de desbloqueio de valor, indefiro. Não houve impugnação da penhora pelo executado e o despacho de ID 88288150 já transferiu a quantia pra conta judicial. EXPEÇA-SE alvará em favor do Exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito