Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOURDES SANTANA DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELIAS GONCALVES DIAS - ES16581
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº: 5003331-14.2025.8.08.0006
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 83890363, interposta tempestivamente pelo executado MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ao argumento de que há excesso na execução, sustentando que a exequente teria atualizado os valores de uma única vez a partir de 01/04/2022, deixando de aplicar a Taxa Selic mês a mês a partir dos efetivos vencimentos. Aponta o impugnante que o valor total apresentado pela credora alcança o montante de R$ 17.678,40 (dezessete mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), quando a quantia correta, apurada pela contadoria municipal, ID 83890371, totalizaria a quantia de R$ 14.047,58 (quatorze mil, quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou petição, ID 83968681, na qual manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo requerido, reconhecendo o excesso na execução e requerendo o prosseguimento do feito com base no valor apurado pela administração pública municipal, qual seja, R$ 14.047,58. Sabe-se que a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizado Especial, pode versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Tais fundamentos encontram amparo nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao caso, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Na hipótese vertente, entendo que deve ser reconhecido o excesso na execução, visto que a exequente concordou integralmente com o valor apurado pelo demandado. Face ao exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de reduzir o valor da execução e fixá-lo na quantia de R$ 14.047,58 (quatorze mil, quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, determino a expedição de OPV (Obrigação de Pequeno Valor) em favor da parte autora no valor de R$ 14.047,58. No caso de pleito de retenção de honorários contratuais diretamente na ordem de pagamento, proceda-se, caso o contrato devidamente assinado seja apresentado. Encaminhe-se ofício requisitando o pagamento à Procuradoria Geral do Município de Aracruz, nos termos do art. 509, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CNCGJ). Em caso de pagamento, dê-se ciência à parte beneficiária para comparecer à agência bancária. A parte deverá se dirigir ao Banco Banestes para o saque da OPV Municipal, mediante apresentação de documento oficial com foto, sendo desnecessária a expedição de alvará eletrônico para tanto, com base no Ato Normativo Conjunto nº 036/2018. Caso haja notícia de descumprimento do referido ato, autorizo a expedição de alvará. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega do ofício requisitório e não sendo apresentado requerimento pela parte credora, venham-me os autos conclusos para extinção. Em caso de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo, intimando-se a parte adversa para contrarrazões, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95. Diligencie-se. Aracruz/ES, 6 de fevereiro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito